TJES - 5000287-36.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000287-36.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOLFO GRAUNKE REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 44028937, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no ID 43854424, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença de ID 43493442, relativamente à necessidade de manifestação sobre a (im)procedência do pedido contraposto formulado pelo requerido em sede de contestação.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos processuais, verifico que assiste razão ao requerido quando aponta a necessidade de manifestação, por parte deste Juízo, quanto ao pedido contraposto formulado em sede de contestação no momento da prolatação de sentença, uma vez que não restou consignado se este foi julgado (im)procedente em seu dispositivo.
Verifico, ainda, a existência de erro material na sentença prolatada, quando, em suas razões, menciona os ID's 29948530, 29948533, 29948536 e 29948538, na medida em que não correspondem, integralmente, ao débito discutido por meio da inicial.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão existente na sentença de ID 18089752, onde lê-se: “Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida no id.
N°15492357, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Leia-se: “Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida no id.
N°15492357, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida, condenando a parte autora a pagar à requerida a quantia de R$ 405,31 (quatrocentos e cinco reais e trinta e um centavos), relativas às faturas com vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Sobre o valor serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pela tabela da CGJ/ES, ambos a contar da citação.” Via de consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE.
Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisum.
Cumpram-se as demais determinações constantes na sentença de ID 43493442 e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
08/07/2025 20:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:48
Processo Inspecionado
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28/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido de LINDOLFO GRAUNKE - CPF: *79.***.*01-34 (AUTOR).
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11/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:39
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/09/2023 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 02:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:23
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2023 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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30/08/2022 06:09
Decorrido prazo de LINDOLFO GRAUNKE em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:30
Decorrido prazo de LINDOLFO GRAUNKE em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:57
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/08/2022 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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29/06/2022 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 17:51
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/06/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 00:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/06/2022 17:05
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/02/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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