TJES - 0003207-83.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003207-83.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INFODREAMZ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA REQUERIDO: EDUZZ TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE HEGGENDORNE SILVA - RJ226150 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DE ARANTES LOPES - SP397686, MARCELO MENDES - SP170683 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por INFODREAMZ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em face de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços da ré, uma plataforma de intermediação de pagamentos, para a comercialização de seus infoprodutos.
Afirma que, em 24 de março de 2021, a ré bloqueou seu acesso à plataforma e os valores a receber, sob a alegação de um elevado número de chargebacks .
Subsequentemente, a ré teria informado que procederia ao reembolso de "TODAS AS VENDAS", de forma indiscriminada, o que incluiria transações legítimas e não contestadas .
Sustenta que tal conduta é abusiva e lhe causou graves prejuízos materiais, na ordem de R$ 100.174,06, além de danos à sua imagem e reputação comercial .
Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta, a liberação dos valores e a cessação dos reembolsos em massa .
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pela restituição integral dos valores devidos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 .
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita .
A petição inicial foi instruída com documentos.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender o juízo pela necessidade de maior dilação probatória.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos .
Em despacho posterior, foi decretada sua revelia .
Intimada a especificar as provas, a parte autora se manifestou.
A parte ré, embora revel, compareceu aos autos posteriormente para "prestar esclarecimentos", alegando que o bloqueio foi uma medida de segurança legítima devido a 77 chargebacks, que a situação da conta já estaria regularizada e que os valores remanescentes foram liberados e sacados pela autora .
A parte autora rebateu as alegações da ré, sustentando que 310 vendas foram reembolsadas indevidamente e que os fatos apresentados pela ré não condizem com a realidade, reiterando seus pedidos . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, decretada a revelia, não há necessidade de produção de outras provas.
Da Revelia Verifica-se que a parte ré, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos , mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar sua defesa.
Diante disso, foi corretamente decretada sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Trata-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que não isenta o autor de provar o fato constitutivo de seu direito, nem impede o magistrado de analisar o conjunto probatório e as questões de direito para formar seu livre convencimento.
No presente caso, as alegações da autora encontram-se amparadas pelos documentos juntados, notadamente as comunicações por e-mail trocadas com a ré.
Da Relação Jurídica e da Falha na Prestação de Serviços A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A autora, empresa de e-commerce, contratou os serviços de intermediação de pagamentos fornecidos pela ré.
A controvérsia reside na legitimidade do bloqueio da conta e do reembolso massivo das vendas realizadas.
A autora alega que a ré, ao identificar um aumento no número de chargebacks, não se limitou a bloquear os valores contestados, mas optou por uma medida drástica e desproporcional: o reembolso de "TODAS AS VENDAS" , incluindo as transações legítimas, pagas por boleto e PIX, que não foram objeto de contestação .
A ré, em sua manifestação tardia, defende a legitimidade de sua ação, amparando-se nos Termos de Uso da plataforma, que preveem o bloqueio preventivo da conta em caso de suspeita de fraude.
Embora seja razoável que uma plataforma de pagamentos adote medidas de segurança para coibir fraudes, a conduta da ré extrapolou o exercício regular de um direito.
Conforme se depreende das comunicações juntadas, a ré informou que "TODAS AS VENDAS dos conteúdos relacionados a venda de seguidores, curtidas, entre outros, serão reembolsadas" .
Tal ato unilateral, que não distingue entre transações fraudulentas e legítimas, configura conduta abusiva, nos termos do art. 187 do Código Civil, e falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao caso pela vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente à fornecedora.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de cada um dos reembolsos efetuados, limitando-se a justificar sua conduta de forma genérica pela suspeita de fraude.
A revelia, somada à prova documental da autora, consolida a presunção de que a ré agiu de forma ilícita ao reter e estornar valores de transações válidas.
Dos Danos Materiais O dano material é evidente e decorre diretamente da conduta ilícita da ré.
A autora foi privada de receber os valores correspondentes às vendas que foram indevidamente reembolsadas.
Em sua última manifestação, a autora especifica que, de 393 reembolsos, apenas 77 eram chargebacks e 7 eram solicitações de clientes, restando 310 vendas válidas que foram estornadas arbitrariamente pela ré .
A ré, por sua vez, reconhece um total de vendas de R$ 126.612,98 e um total de reembolsos de R$ 73.573,42.
Diante da revelia, e da ausência de justificativa pormenorizada para cada estorno, acolho a alegação autoral de que as vendas não contestadas por chargeback ou por solicitação do consumidor dentro do prazo legal foram indevidamente canceladas.
O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na planilha de vendas apresentada, deduzindo-se os valores relativos a chargebacks e cancelamentos legítimos, bem como o montante de R$ 33.789,62, que a autora reconhece ter recebido posteriormente .
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também procede.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade perante terceiros.
No caso em tela, a conduta da ré — bloqueio abrupto da plataforma e reembolso indiscriminado de todas as vendas — não apenas impediu a autora de exercer sua atividade empresarial e gerir seu fluxo de caixa, mas também a expôs a uma avalanche de reclamações de clientes que pagaram por um produto e tiveram a compra cancelada sem solicitação.
Tal situação inquestionavelmente macula a imagem da empresa no mercado digital, onde a reputação e a confiança são ativos essenciais.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das vendas realizadas pela autora e indevidamente reembolsadas pela ré, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na planilha de vendas apresentada e excluindo-se as transações legitimamente contestadas (chargebacks) ou canceladas.
Do montante apurado, deverá ser abatido o valor de R$ 33.789,62 já recebido pela autora.
O valor resultante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada reembolso indevido até a citação, momento em que passará incidir a SELIC, que incorpora correção e juros de mora; CONDENAR a ré, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido de INFODREAMZ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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28/06/2025 21:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:13
Processo Inspecionado
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06/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:46
Decorrido prazo de RAYANE HEGGENDORNE SILVA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:31
Decorrido prazo de RAYANE HEGGENDORNE SILVA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:30
Decorrido prazo de RAYANE HEGGENDORNE SILVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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