TJES - 5000721-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000721-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão ID 70945759: Ademais, designo, pois, audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2025, às 15h e 00min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*37-80 (ID da reunião: 836 0973 7080).
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
MARIA GABRIELLI CURTO FERNANDES Assistente Avançado -
30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:59
Expedição de Citação eletrônica.
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30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000721-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 DECISÃO/CARTA/MANDADO ADEMIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR propôs a presente ação em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos já qualificados na inicial, objetivando, liminarmente, que o requerido seja impedido de qualquer prática que implique no prejuízo do bem objeto do contrato e no crédito do requerente, bem como a suspensão da configuração da mora e o depósito dos valores incontroversos em juízo, na forma de consignação em pagamento (ID 57258754).
Para tanto, aduz, em síntese, que pretende a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre as partes, sob o argumento de abusividade de cobrança, visto que os juros remuneratórios aplicados excederam a média praticada no mercado, apontando, ainda, a ilegalidade da cobrança de acessórios como taxa de cadastro, registro e IOF.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 57258766 a 57258780.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 61218404), juntou os documentos de ID 64504539 a 64504548. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
I – Quanto ao pleito antecipatório.
Dando, então, prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No presente caso, o autor alega abusividade nas cobranças das parcelas referentes ao contrato de financiamento celebrado com a parte requerida.
Fundamenta sua pretensão no argumento de que os juros remuneratórios aplicados excederam a média praticada no mercado, apontando, ainda, a ilegalidade da cobrança de acessórios como taxa de cadastro, registro e IOF..
Contudo, apesar dos argumentos autorais, impede consignar que os cálculos que instruem a exordial (ID 57258780) não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, portanto, não constituem demonstração suficiente acerca da alegada abusividade da cobrança.
Além disso, a onerosidade excessiva da dívida constitui o próprio mérito da ação, cuja análise é inviável neste momento, por demandar instrução probatória.
Convém ressaltar que as instituições financeiras não estão submissas a limitação da taxa de juros remuneratórios, cabendo apurar a abusividade da dívida no caso concreto, o que, como já dito, constitui o mérito da demanda.
Ademais, o autor confirma a contração do financiamento, devendo, portanto, responder pelo pagamento de suas parcelas nos termos em que vem procedendo, descabendo cogitar-se a consignação em pagamento.
Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
Cientifique-se a parte autora e a requerida desta decisão.
II – Da inversão do ônus da prova A questão posta a julgamento versa sobre relação eminentemente consumerista, já que as partes se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, devendo ser observado, portanto, a facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente frente ao poderio técnico e financeiro das demandadas.
Nesse sentido: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no CDC está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina, devendo ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando verificado os seus pressupostos, a saber: a verossimilhança das alegações autorais ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E, in casu, tenho que, por qualquer ângulo que se veja a questão, a requerente é hipossuficiente, por desconhecer os mecanismos técnicos dos serviços prestados pelos requeridos e seu funcionamento interno.
Outrossim, a inversão do ônus da prova não implica procedência dos pedidos, e mesmo que o requerido tenha responsabilidade subjetiva, essa não exclui a possibilidade da inversão do ônus, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, CDC.
Por tais fundamentos e argumentos, defiro a inversão do ônus da prova quanto a comprovação da regularidade do contrato.
III – Das demais considerações.
Ademais, designo, pois, audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2025, às 15h e 00min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*37-80 (ID da reunião: 836 0973 7080).
Cite-se a requerida e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirta-se a requerida que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve o presente despacho como carta/mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57258754 Petição Inicial Petição Inicial 25011010273620700000054214956 57258766 01 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25011010273657800000054214968 57258768 02 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25011010273695400000054214970 57258770 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25011010273734700000054214972 57258781 04 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25011010273768200000054214983 57258771 05 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25011010273803400000054214973 57258782 06 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 25011010273836600000054214984 57258772 07 CNPJ Documento de Identificação 25011010273871800000054214974 57258773 08 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de comprovação 25011010273906600000054214975 57258774 09 Tabela Fipe Documento de comprovação 25011010273939100000054214976 57258775 10 CONTRATO Documento de comprovação 25011010273969100000054214977 57258776 11 BCB - Valor efetivamente financiado Documento de comprovação 25011010274009200000054214978 57258777 12 BCB - Valor da Parcela Documento de comprovação 25011010274043400000054214979 57258778 13 BCB - Histórico de Taxa de Juros Documento de comprovação 25011010274077200000054214980 57258779 14 BCB - Taxa Média Documento de comprovação 25011010274113300000054214981 57258780 15 Cálculo Revisional Documento de comprovação 25011010274148700000054214982 57297288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011017025484200000054250238 61218404 Despacho Despacho 25021115071784200000054354422 61218404 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021115071784200000054354422 64504508 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25030616145844200000057259942 64504539 CONTRACHEQUE dez24 Documento de comprovação 25030616145858100000057260413 64504542 CONTRACHEQUE jan25 Documento de comprovação 25030616145878800000057260416 64504540 CONTRACHEQUE fev25 Documento de comprovação 25030616145892100000057260414 64504543 IRPF 2022-2021 Documento de comprovação 25030616145909800000057260417 64504546 IRPF 2023-2022 Documento de comprovação 25030616145926900000057260418 64504548 IRPF 2024-2023 Documento de comprovação 25030616145949000000057260420 DADOS: Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12.995, Bloco I, Andar 1, Edifício Centenário Plaza, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 [ADEMIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *33.***.*45-63 (REQUERENTE), CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (REQUERIDO)] -
28/07/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *33.***.*45-63 (REQUERENTE).
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25/07/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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12/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000721-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 DESPACHO Há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos, complementando com documentos suficientes, ou, no mesmo prazo, pague as custas, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
12/02/2025 18:35
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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