TJES - 5008609-44.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008609-44.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO CAPIXABA DE ENSINO EXECUTADO: PRISCILA AMORIM DE LANES DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença requerido por União Capixaba de Ensino - Unicape em desfavor de Priscila Amorim de Lanes, haja vista a sentença proferida nos autos n. 0007837-84.2013.8.08.0024.
No id. 32471085 o exequente pediu a revogação do benefício da gratuidade concedido à executada na fase de conhecimento e a consequente execução dos honorários sucumbenciais.
Citada por edital (id. 25099810), a executada ficou inerte, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou impugnação no id. 43962426, alegando a nulidade da citação e defendendo a preclusão do direito de impugnar o benefício da gratuidade (id. 43962426).
O exequente, no id. 44143943, disse que a citação da executada foi feita por hora certa, bem como que a alegação é extemporânea.
No mais, sustentou que a revogação do beneplácito pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da situação econômica que ensejou a concessão.
Pois bem. À partida, afasto as preclusões arguidas pelas partes.
Isso porque, esse E.
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a discussão sobre eventual nulidade da citação realizada no processo de conhecimento não se encontra submetida aos efeitos da preclusão por envolver matéria de ordem pública1.
Da mesma forma é assente ser possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, bem como que se conserva em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada2.
Nessa senda, compulsando os autos de origem, vejo que a executada foi citada por hora certa ante a suspeita de ocultação, como se vê à fl. 25 daqueles autos.
Ademais, a validade do ato foi objeto do recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por de ter sido regular a diligência e ante a presunção de fé pública do oficial (id. 12876501 - fls. 150/153).
Dessarte, não é possível concluir de forma diversa, especialmente quando a argumentação da executada diverge da realidade dos autos, já que baseada na nulidade de uma citação editalícia que sequer ocorreu.
Por isso, sem razão a executada nesse ponto.
Outrossim, como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça concedido durante a fase de conhecimento se estende a todas as fases do processo, inclusive à execução, exceto se houver revogação expressa, a qual só será justificada mediante comprovação inequívoca de alteração na capacidade financeira da parte beneficiária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (...) III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) In casu, denoto que o beneplácito foi concedido na fase de conhecimento à executada apenas por estar assistida pela Defensoria Pública.
Esse fato, no entanto, não gera presunção absoluta de sua hipossuficiência, sobretudo se não houver prova que corrobore o preenchimento dos requisitos autorizadores.
O exequente,
por outro lado, comprovou que a executada aufere renda de, no mínimo, duas empresas: uma das quais se diz proprietária e a outra, sócia.
Evidente, portanto, que o exequente comprovou suficientemente os fatos necessários à revogação do benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ao tempo em que acolho o pedido de id. 32471085 para revogar o benefício da gratuidade concedido à executada.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula n. 519).
Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar bens penhoráveis ou requerer o quê de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC), devendo instruir eventual pedido de penhora com a planilha atualizada do crédito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _____________________________ 1 TJES, Agravo de instrumento, 5002013-19.2022.8.08.0000, Relator: José Augusto Farias de Souza, Órgão Relator: 2ª Câmara Cível, Data: 14/09/2022; 2 TJES, Apelação Cível, 0006679-19.2013.8.08.0048, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 29/11/2023. -
13/02/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de PRISCILA AMORIM DE LANES - CPF: *29.***.*27-88 (EXECUTADO)
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21/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:25
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:00
Processo Inspecionado
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12/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:47
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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