TJES - 5014422-91.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014422-91.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GAMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. = S E N T E N Ç A = I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigações de fazer com indenização por danos morais com repetição de indébito e pedido liminar, ajuizada por LUIZ CARLOS GAMA em desfavor de BANCO PAN S.A, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz os autos que o autor, aposentado por invalidez junto ao INSS, percebeu que no dia 11/10/2021 foi inserido um empréstimo consignado de contrato nº 350532556-7 no valor de R$ 3.584,88 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com início do desconto em novembro de 2021 e término em novembro de 2028.
O requerente alega não ter feito nenhum tipo de contrato de empréstimo, que apenas foi retirar o dinheiro de seu benefício e percebeu que constava um empréstimo junto ao banco requerido.
Finalizou pedindo a devida aplicação do CDC, onde requer a inversão do ônus da prova e a condenação ao banco requerido a pagar em dobro o valor imposto.
Pediu também a gratuidade de justiça, tutela de urgência e condenar o requerido ao pagamento de danos morais, materiais, custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho/Carta ID 21909747, deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Petição ID 42607938, o banco ré pugnou os pedidos da exordial alegando que o contrato é válido e não há irregularidades, no qual apresentou provas como foto selfie e documentos da parte autora.
Pugnou também a procuração da parte autora alegando irregularidades processuais.
Réplica ID 51394475, pugnou a contestação do banco ré, alegando que se trata de documentos falsos e dados manipulados com informações falsas. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Processo em ordem, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida, cuja causa de pedir remota reside em vício de consentimento na contratação pelo Autor do cartão de crédito consignado fornecido pelo Requerido e que deve ser desvelada à luz dos elementos probatórios coligidos. 3.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque se está diante de matéria unicamente de direito e as provas documentais já colacionada aos autos são o suficiente para julgar o processo, de modo que, na espécie, incide o art. 355, inc.
I do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 4.
Da irregularidade da representação processual: Sustenta o banco réu haver vício na representação processual da parte autora no processo, vez que a procuração não é específica para atuação neste processo, tampouco consta em face de quem o autor possui poderes para atuar.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar pois não se encontra dentre os requisitos constantes dos arts. 105, 319 e 320 do CPC, a exigência de que a procuração seja específica para atuar em determinado processo judicial, sendo suficiente que possua cláusula ad judicia para que o advogado outorgado possua poderes para representante o outorgante em juízo, que foi devidamente prevista no instrumento de mandato outorgado pelo autor à causídica signatária da inicial ID 20078416.
Se fosse dessa maneira, o banco réu também incorreria em irregularidade em sua representação, porque na procuração e no substabelecimento constantes do ID 42608550, não há nenhuma cláusula concedendo poderes específicos aos advogados para litigar exclusivamente neste processo.
Portanto, sem mais delongas, afasto a preliminar. 5.
Verifico de outro lado que o cerne da divergência entre as partes concerne a suas condutas na fase pré-contratual, as quais devem ser valoradas à luz do postulado da boa-fé (Código Civil, art.422).
Para tal desiderato, revela-se curial a distinção entre os aspectos subjetivo e objetivo da boa-fé.
Conforme trazido por JUDITH MARTINS-COSTA: “A expressão boa-fé subjetiva indica um estado de fato ,traduzindo a ideia naturalista da boa-fé, aquela que, por antinomia, é conotada à má-fé, razão pela qual essa acepção comumente é expressada como agir de boa-fé, o contrário a agir de má-fé.
Diz-se subjetiva a boa-fé compreendida como estado psicológico, isto é: estado de consciência caracterizado pela ignorância de se estar a lesar direitos ou interesses alheios. (...) A boa-fé objetiva configura, diferentemente, uma norma jurídica.
A expressão boa-fé objetiva (boa fé normativa) designa não uma crença subjetiva, nem um estado de fato, mas aponta, concomitantemente a (i) um instituto ou modelo jurídico (estrutura normativa alcançada pela congregação de duas ou mais normas); (ii) um standard ou modelo comportamental pelo qual os participantes do tráfico obrigacional devem ajustar o seu mútuo comportamento (standard direcionador de condutas, a ser seguido pelos que pactuam atos jurídicos, em especial, os contraentes; e (iii) um princípio jurídico (norma de dever ser que aponta, imediatamente, a um estado ideal de coisas.” (A Boa-fé no Direito Privado. 2 a ed.
Saraiva, p.281-282).
Nesta toada, conquanto seja insindicável o ânimo subjetivo dos contratantes, a valoração da conduta dos contratantes deve levar em consideração um standard de comportamento esperado por um indivíduo de habitual capacidade intelectual e diligência e dentro deste parâmetro, logrou a Requerida demonstrar a ciência inequívoca do Autor quanto à contratação objurgada.
Com efeito, infere-se do contrato referente ao empréstimo Consignado de matrícula 350532556-7, coligido no ID 42607942, consta a assinatura da Requerente na forma de foto selfie, que se revela com similitude visual com as apostas nos documentos de ID 42607949.
Verifico também que a georreferência apresentada nos autos de ID 42607949, sendo ele -20.8308566,-41.1169018, não se refere a mesma rua, mas as mesmas são muito próximas tornando válido o endereçamento, da mesma forma o RG e CPF que estão idênticos aos apresentados na exordial. 6.
Desta forma, mediante ao julgamento antecipado, já com provas suficientes quanto à contratação, de modo que a hipótese é de improcedência da pretensão deduzida, fato que não configura, como sói, óbice ao exercício da titularidade contratual do Autor de buscar unilateralmente a extinção do vínculo contratual no âmbito do plano da eficácia.
Assevero, por fim, que o valor consignado mediante depósito judicial para caução deve ser liberado em favor do Requerente, sendo-lhe lícita a utilização dos recursos como lhe aprouver.
III – DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e exingo o processo na forma do art.487, I do CPC.
DEFIRO ao Autor a liberação do valor caucionado.
No mais, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 8.
Tendo em vista a sucumbência integral da requerente, amparado no art. 85 do CPC, lhe CONDENO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (vide decisão de fls. 20/21). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 10.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, anotar no Sistema e-JUD e ARQUIVAR CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 9 de outubro de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/10/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS GAMA - CPF: *33.***.*43-91 (REQUERENTE).
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07/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/01/2024 18:35
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2023 12:02
Processo Inspecionado
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22/02/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ CARLOS GAMA - CPF: *33.***.*43-91 (REQUERENTE)
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22/02/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS GAMA - CPF: *33.***.*43-91 (REQUERENTE).
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17/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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