TJES - 0002574-82.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002574-82.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTERESSADO: JOSE ROBERTO GASPARINE FIGUEREDO, OSEIAS MONTE, SANDRA GASPARINE FIQUEREDO, SIDNEY BERGAMIN, MARIA GORETE MONTE BERGAMIN Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - ES25331 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Indefiro provisoriamente o requerimento para utilização ofício as empresas citadas para fins de localização de endereço da parte requerida, posto que é ônus processual da autora a indicação e a atualização do endereço do réu para os fins de citação, lhe cabendo envidar todos os esforços no escopo de localizar o endereço da parte que pretende citar/intimar.
Nesse sentido: "(...) É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do pólo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia.
Precedentes no STJ. (...)" (TJ-ES; AGInt-AC 0009171- 68.2008.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 06/11/2012; DJES 13/11/2012) Além disso, pela estrutura e porte da instituição postulante, deverá ser comprovado o esgotamento de todos os meios possíveis à localização do devedor, para, somente em seguida, ser renovado o pedido de buscas através de consultas a órgãos e entidades.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, DETERMINO a suspensão da presente pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 08:05
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002574-82.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: JOSE ROBERTO GASPARINE FIGUEREDO, OSEIAS MONTE, SANDRA GASPARINE FIQUEREDO, SIDNEY BERGAMIN, MARIA GORETE MONTE BERGAMIN DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado, tendo consignado que “Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão” ( REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018).
Nesse sentido, INDEFIRO o requerimento de realização de constrição de valores através do convênio Sisbajud antes da regular citação dos executado(s).
INTIME-SE o exequente para tomar conhecimento desta decisão e requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 08:38
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:47
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 17:52
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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