TJES - 5014715-53.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5014715-53.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA ROSA PULCHERI DE FREITAS Endereço: Avenida Expedito Garcia, 165, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSA PULCHERI DE FREITAS em face de BANCO BMG SA.
A parte autora requer, em caráter liminar, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 12301965, o qual alega não ter contratado.
Decide-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora questione a validade da contratação, não se vislumbra o perigo da demora necessário para o deferimento da medida liminar.
Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que os descontos mensais referentes ao contrato impugnado, ocorrem desde agosto de 2017.
Além disso, mesmo presumindo a boa-fé do consumidor, é essencial a resposta do(s) réu(s) para verificar as circunstâncias em que a contratação ocorreu e, consequentemente, a possível nulidade do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultadas às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 21/08/2025 * Horário: 16:00 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente.
Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos.
Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência.
Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 9 de julho de 2025 Juiz de direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5006040-90.2025.8.08.0048
Marly da Silva Evangelista
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 11:56
Processo nº 5020640-19.2025.8.08.0048
Romerito Reinoso da Silva
Ione Lucas de Menezes
Advogado: Daniel Pereira Belotti Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 10:15
Processo nº 0004663-87.2005.8.08.0011
Cachita Marmore e Granito LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fernando Carlos Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2005 00:00
Processo nº 0023628-21.2018.8.08.0347
Nilton Vieira Maciel
Renato Turino Sabbagh
Advogado: Adriana Valerio de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 5009256-34.2025.8.08.0024
Marcio Augusto Alvares de Carvalho
Mottu Ii SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 13:15