TJES - 5020640-19.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020640-19.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: ROMERITO REINOSO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA BELOTTI SANTOS - ES37919 EXECUTADO: IONE LUCAS DE MENEZES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Notas Promissórias (ID 71208561), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o requerimento de honorários advocatícios pugnado no item '1' dos pedidos deduzidos na exordial, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do parágrafo único, do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, denota-se que o credor apenas juntou os documentos com força executiva de forma digitalizada, em discordância com o Enunciado 126 do FONAJE, o qual exige que o título de crédito original seja apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado pelo magistrado, para que seja carimbado ou retido pela secretaria.
Nessa senda, embora os enunciados do FONAJE não possuam força de norma cogente, mas sim de meras orientações, entendo que tal diligência deve ser cumprida pela credora, posto que visa evitar a duplicidade de execuções fundadas no mesmo título.
Destarte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em cartório os títulos executivos que instruem a presente pretensão, a fim de que estes sejam, a sua escolha, carimbados ou retidos pela serventia, sob pena de extinção do feito.
Atendida a determinação supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento.
Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido.
De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15).
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 22:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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