TJES - 0000383-41.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ADENILTON PEREIRA MAIA - CPF: *99.***.*40-72 (REQUERENTE).
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADENILTON PEREIRA MAIA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:41
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000383-41.2017.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILTON PEREIRA MAIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por Adenilton Pereira Maia em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega o autor que seu último exercício laboral foi como Pedreiro, porém no dia 17/10/2009, o autor estava trabalhando, quando caiu de um telhado, de altura de 4 metros.
Aduz que em razão do acidente, fraturou o quadril e punho esquerdo, em decorrência do acidente o autor afirma que implantou prótese metálico no fêmur, e sente intensas dores na lombar e quadril.
Deste modo, não consegue mais desempenhar suas atividades laborais.
Assevera que no dia 15/06/2012, postulou pelo beneficio por incapacidade, no qual restou indeferido pelo requerido, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
Sustenta que apesar de ter sido negado o benefício, os exames e atestados médicos juntados aos autos apontam que continua doente e sem condições para o trabalho.
Requer seja julgada procedente a ação para conceder o benefício auxilio doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual.
Requer, ainda, que a Autarquia ré seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.
Por fim, requer a condenação na verba sucumbencial.
Despacho de fls. 75, deferindo a a parte autora o beneficio da Assistência Judiciaria Gratuita.
O INSS apresenta contestação às fls. 77/83.
Argui que há presunção relativa de que a parte autora está apta ao exercício de sua profissão, alegando que é ônus da parte autora provar que a conclusão da perícia médica do INSS foi equivocada.
Argui ainda, que deve o autor comprovar os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Por fim, anexou os quesitos para eventual perícia médica a ser realizada.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Certidão de intimação nas fls. 86, para a parte autora se manifestar em sede de réplica.
No despacho de fls. 89, foi determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de outras provas a serem produzidas, especificando-as e indicado as razões de sua produção.
As partes não se manifestaram nos autos.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
In casu, a parte requerente pleiteia a concessão tão somente do benefício previdenciário por incapacidade, no qual restou indeferido pelo requerido de forma administrativa, por entender não existir incapacidade laborativa.
Todavia, o requerente não comprovou nos autos que compadece dos requisitos necessários para efetivação do pleito, vez que, não trouxe aos autos o princípio de prova material.
Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
ART. 59, DA LEI Nº 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, garante ao segurado da previdência o auxílio doença, desde que esteja incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual. 2 – O laudo médico realizado por perito do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade e, torna-se ônus do requerente trazer em juízo provas que demonstre o contrário. 3 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*00-63, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2015, Data da Publicação no Diário: 25/08/2015).
Ademais, os laudos e receituários médicos juntados no processo não são capazes de atestar o nexo causal/concausal, somente a incapacidade da parte autora em período pretérito.
Assim, a teor do que determina o art. 373, I do CPC, sendo ônus da prova do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que, nesse contexto, com base nos documentos juntados na petição inicial e na contestação, entendo que a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Ante o Princípio da Sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, ante o grau de zelo dos profissionais (artigo 85, §2º, a, CPC), acrescidos de juros legais e correção monetária, no entanto, estando o requerente amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de suas cobranças na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido de ADENILTON PEREIRA MAIA - CPF: *99.***.*40-72 (REQUERENTE).
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11/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:47
Expedição de carta postal - intimação.
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18/06/2024 10:51
Processo Inspecionado
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18/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:03
Decorrido prazo de ADENILTON PEREIRA MAIA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:56
Decorrido prazo de ADENILTON PEREIRA MAIA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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