TJES - 5000544-97.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIO Processo nº 5000544-97.2025.8.08.0010 Ação de Interdição/Curatela Requerente: Liliam Maria De Andrade Marques Interditando: Sandra Lucia Andrade Marques Aos nove (09) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus do Norte, Estado do Espírito Santo, no Edifício do Fórum local, presente a Exma.
Dra.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ, MMª Juíza de Direito em Exercício nesta Comarca, comigo Escrivã Judiciária de seu cargo abaixo declarado e no fim assinado, compareceu o Srª.
LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES, brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira de identidade nº 063111403/IFP-RJ, inscrita no CPF nº *44.***.*73-15, residente e domiciliada na Avenida Progresso, nº 35, Centro, Bom Jesus do Norte-ES, CEP 29460- 000, CEP 29.490-000, a quem a MMª Juíza deferiu o compromisso legal, debaixo do qual o encarregou de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, com pura e sã consciência, servir do cargo de CURADOR PROVISÓRIO de SANDRA LUCIA ANDRADE MARQUES, brasileira, solteira, filha de JOÃO DE DEUS MARQUES e ERLY DE ANDRADE MARQUES, portadora da Carteira de identidade nº 1.767.105 – ES, CPF nº *55.***.*95-72, residente e domiciliada na Avenida Progresso, nº 35, Centro, Bom Jesus do Norte/ES, CEP 29.460-000; com os poderes específicos indicados na peça inicial e quota ministerial, quais sejam: CONTEÚDO PATRIMONIAL/ECONÔMICO e TRATAMENTO DE SAÚDE, especialmente com poderes de acionamento do Poder Público para os atendimentos que se fizerem necessários, inclusive junto ao INSS para fins de cadastramento de curador/procurador, podendo, ainda, ser usado para todos os fins de direito, em especial naqueles volvidos à sobrevida digna do interditando e sua representatividade junto a Órgãos Públicos da UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, requerimentos administrativos e ações judiciais.
Aceito por ele o encargo, assim o prometeu cumprir.
Pela MMª Juíza foi deferida a Curatela Provisória em seu favor, conforme decisão ID 72401207, determinando que se lavrasse o presente Termo de Curatela Provisória que vai devidamente assinado.
Eu, Adriana Gonçalves dos Santos, Escrivã Judiciária do Cartório do Setor 1/Vara Única, Mat.2050654 -, que o digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES Curador Provisório -
17/07/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000544-97.2025.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES REQUERIDO: SANDRA LUCIA ANDRADE MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 -DECISÃO- Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES em face de SANDRA LÚCIA DE ANDRADE MARQUES, salienta-se que, a requerida é portadora de importantes patologias psiquiátricas, conforme exposto na inicial de ID n°71960223.
A parte autora informou na exordial de ID n°71960223 que a interdição foi declarada nos autos do processo originário (Ação Nº 0000342-60.2015.8.08.0010) Ademais, comunicou que a curadora, Sra.
Erly de Andrade Marques, veio a falecer em 07 de junho de 2025, conforme certidão de óbito no ID n°71960243.
Desse modo, requereu substituição da curadora, a fim de que seja nomeada como nova curadora provisória a senhora LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES.
Manifestação do Ministério Público de ID nº72133387, na qual pugnou pelo deferimento do pleito autoral. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Retornando-me os autos conclusos, vejo que o Ministério Público Estadual firmou-se pela antecipação dos efeitos da tutela ID nº72133387, no que tange a substituição da curatela, tendo por atendidos os requisitos legais exigidos para tal fim, em especial considerando os regramentos do novo CPC, e também as recentes tratativas inseridas pela Lei Federal Nº 13.146/2015.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, vislumbro que há elementos para o deferimento do pedido de substituição da curadora provisória da requerida - SANDRA LÚCIA DE ANDRADE MARQUES, eis transcende a verossimilhança das alegações aduzidas - probabilidade, bem como a presença do perigo da demora - emergencialidade, o que vem arraigado pelo acervo probatório previamente colacionado.
Dessa feita, com esteio na autorização inserta no art. 300 e seguintes do CPC, no que ainda exorto o prévio parecer favorável do Órgão Ministerial e pronta remodelação dos pedidos pleiteados pelo douto advogado, liminarmente, concedo a antecipação pretendida, via reflexa, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO da curadora provisória da requerida - SANDRA LÚCIA DE ANDRADE MARQUES, a fim de nomear como nova curadora provisória da mesma a requerente, Sra.
LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES.
Lavrem-se os respectivos termos, com os poderes específicos indicados na peça inicial e também em quota ministerial, quais sejam: CONTEÚDO PATRIMONIAL/ECONÔMICO e TRATAMENTO DE SAÚDE, especialmente com poderes de acionamento do Poder Público para os atendimentos que se fizerem necessários, inclusive junto ao INSS para fins de cadastramento de curador/procurador.
Entrementes, enquanto se lavra o respectivo termo para assinatura e retirada em Cartório, em atenção à recomendação conjunta do TJ/ES e CGJ/ES para a emissão de atos dinâmicos, sirva-se uma cópia desta decisão como termo provisório de curatela em favor da Requerente, podendo ser usada para todos os fins de direito, em especial naqueles volvidos à sobrevida digna do interditando e sua representatividade junto a Órgãos Públicos da UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, requerimentos administrativos e ações judiciais.
Intimem-se parte, patrona e curadora especial.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se e comunique-se, no que autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias.
Bom Jesus do Norte, 07 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:54
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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