TJES - 5053199-38.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:10
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 Número do Processo: 5053199-38.2024.8.08.0024 AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: AV PADRE JOSÉ DE ANCHIETA, 614, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-005 Nome: DIEGO EMANUEL OLIVEIRA BRAZ Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Custas processuais iniciais pagas pelo autor, consoante ID. 56926136.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, em face de DIEGO EMANUEL OLIVEIRA BRAZ, ambos devidamente qualificado nos autos, com fulcro no Decreto-Lei n° 911/1969, tendo por objeto uma motocicleta de Marca/Modelo: YAMAHA MT-03 321, Ano: 2021, Cor: BEGE, Placa: RDE3E33, Chassi: 9C6RH1150M0005539, Renavam: *12.***.*64-10.
Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária (IDs. 56926126 e 56926125), notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o §2° do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/1969 (ID. 56926133) e o dossiê consolidado do objeto da lide (IDs. 56926130 e 56926128).
Dessa forma, presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fomus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão da motocicleta alienada fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste em seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do Código de Processo Civil de 2015.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial na motocicleta em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma dos artigos 539, §2° e 846, §1° a §4° do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 3º, §§1°, 2º e 3º do Decreto-Lei n° 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, §2° do CPC/15.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Retire-se o sigilo posto na petição inicial e documentos anexados (ID. 56926116), uma vez que não fora solicitado pelo polo ativo.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010712501793100000054026675 Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
12/02/2025 18:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:45
Juntada de
-
12/02/2025 18:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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