TJES - 5005393-80.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:57
Processo Reativado
-
30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Ofício
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02/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e GECY ALVES DA COSTA - CPF: *42.***.*99-24 (REQUERENTE).
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02/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NIDIA LEAL SANTANA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 10:45
Publicado Notificação em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/02/2025 11:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005393-80.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GECY ALVES DA COSTA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, NIDIA LEAL SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME-SE TODOS, A AUTORA E A 2ª RÉ POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA-CARTA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS As matérias preliminares sustentadas em contestação pelo réu foram enfrentadas em decisão antecedente que saneou o feito, de modo que não existem questões processuais por resolver (ID 36461436).
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Neste particular constata-se pelo conjunto probatório anexado ao feito que o contrato de empréstimo consignado em debate nos presentes autos não foi de fato formalizado pela autora, mas por terceira pessoa, a saber, a 2ª ré, sua nora, que parece ter se aproveitado do aparente analfabetismo funcional de sua sogra para consolidar relação negocial fraudulenta, porque lastreada em titular não aderente ao mencionado mútuo bancário.
As conversas estabelecidas pela 2ª ré com preposto(a) da instituição financeira por meio de aplicativo de mensagens (ID 25681659), a ausência de resposta desta demandada à pretensão da autora (ID’s 32163163, 32163181 e 36461436) e a imediatidade dos saques realizados na conta de destino dos correspondentes depósitos, realizados em simultâneo ao crédito lançado em conta-corrente da autora (ID 45244059), confirmam de maneira contextualmente suficiente a versão dos fatos exposta em atermação inicial, conferindo como autêntica a alegação da consumidora de que não foi ela, a autora, quem realizou o noticiado empréstimo bancário.
Portanto, resultado que a autora não adquiriu, por si, o noticiado valor financeiro, ela não pode ser alcançada pelos efeitos da correspondente negociação, posto baseada em falsa premissa de convolação, lapso de contratação cujas consequências prejudiciais devem ser suportadas pelos réus, o estabelecimento bancário em razão do princípio do risco do negócio, já que o cuidado na recepção de novos clientes é dever do fornecedor de serviços, quem se sujeita, por sucedâneo, aos problemas que sejam daí decorrentes, e a parente por conduta pessoal ofensora das regras de direito civil.
Por reforçar que a transação em destaque foi realizada de alguma forma com a cumplicidade de preposto(a) do 2º réu, que tinha conhecimento da mediação algo equívoca realizada por terceira pessoa em nome da suposta contratante (ID 25681659), de modo que é razoável conceder pela culpa também da instituição financeira, ainda que em razão de atos praticados pelo empregado no exercício do trabalho que lhe competir, hipótese do art. 932, III, do CC.
Deste modo, de ser declarada a nulidade do respectivo comércio com a declaração de inexistência de débitos da autora para com o 1º réu em relação ao empréstimo referido nos autos, forte nas lições dos arts. 166 e ss. do CC.
E os fatos em recorte foram realmente angustiantes para a autora, que descobriu a existência de empréstimo realizado em seu nome sem sua concordância, circunstância aflitiva por si, especialmente em razão da necessidade de diligências administrativas e judiciais voltadas à solução de problema a que a consumidora não deu causa, o que de fato transtorna o bem-estar das vítimas de semelhantes ocorrências.
Considerando, assim, que o 1º réu, por ação ainda que imprudente de seu preposto(a), e a 2ª ré, por ação própria, violaram direito e causaram dano de natureza moral à autora, praticando ato ilícito, devem ambos ser obrigados a repararem o noticiado prejuízo extrapatrimonial, posto caracterizada suas responsabilidades civiis, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
E os contornos do caso concreto autorizam precificação dos correspondentes danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado razoável para a hipótese.
Por registrar, ao fim, que compete ao 1º réu repercutir a satisfação de seus créditos junto aos verdadeiros responsáveis pelo ilícito em comentário, desonerando a autora de qualquer responsabilidade sobre tais custos, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo noticiado nos autos (01 0017 373358 P - PROPOSTA V7487930318), para os devidos fins; DECLARAR a inexistência de débitos da autora para com o 1º réu em relação ao contrato de empréstimo em questão (01 0017 373358 P - PROPOSTA V7487930318), e CONDENAR os réus solidariamente a pagarem o valor de R$ 3.000,00 de danos morais para a autora, com correção monetária e juros de mora da última citação realizada (31/05/2024) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Ficam os réus cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Oficie-se ao Ministério Público, com encaminhamento de cópias do processo, para análise quanto à eventual conduta penalmente típica por parte da nora (Nidia Leal Santana) da autora e de preposto(a) do 1º réu, considerando a condição de idosa da consumidora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: GECY ALVES DA COSTA Endereço: Rua Rafael Dias Pacheco, 50, Recanto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-120 Nome: NIDIA LEAL SANTANA Endereço: Rua Odílio Rizzo, 35, São Geraldo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-710 -
18/02/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido de NIDIA LEAL SANTANA - CPF: *98.***.*77-48 (REQUERIDO).
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04/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NIDIA LEAL SANTANA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2024 13:50
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GECY ALVES DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de NIDIA LEAL SANTANA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 09:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 09:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:33
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de GECY ALVES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
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16/01/2024 11:28
Proferida Decisão Saneadora
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20/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:19
Audiência Una realizada para 10/10/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/10/2023 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2023 10:39
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:22
Audiência Una designada para 10/10/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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