TJES - 5018318-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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14/04/2025 11:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*17-41 (IMPETRANTE) e RODOLFO GAIOFATTO BALTHAZAR - CPF: *78.***.*40-60 (PACIENTE).
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOLFO GAIOFATTO BALTHAZAR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:59
Publicado Decisão Monocrática em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018318-10.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS PACIENTE: RODOLFO GAIOFATTO BALTHAZAR COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ATÍLIO VIVACQUA/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588 Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodolfo Gaiofatto Balthazar, em razão de possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, apontada como autoridade coatora, nos Autos nº 0000050-07.2024.8.08.0060.
Consta na inicial, que o paciente teria sido preso ilegalmente em 17 de outubro de 2024, por supostamente ter prestado auxílio na condução de veículo automotor com sinais de identificação adulterados, conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante procedida, por ausência de estado de flagrância, e, consequentemente, da sua conversão em prisão preventiva.
Salienta, no ponto, “que o Sr.
Rodolfo não foi detido (i) cometendo uma infração penal; (ii) logo após cometê-la; (iii) após perseguição em situação que faça presumir ser autor da infração; ou (iv) com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Destaca, ademais, que não há nenhum indício de participação do paciente nos fatos em apuração, tendo a sua prisão se fundado em suposta confissão informal feita aos policiais rodoviários federais, que não foi confirmada pelo paciente em seu depoimento perante a autoridade policial.
Suscita, ainda, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, ante a ausência de demonstração do periculum libertatis, eis que a prisão teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, destacando, inclusive, que o paciente tem ocupação lícita e domicílio fixo.
Com base no exposto, requer a concessão da medida liminar, com o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, mesmo que substituída por medidas cautelares menos restritivas.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
Informações acostadas no id. 11186882.
Decisão indeferindo a medida liminar no id. 11280146.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer id. 11568410, opinou pela denegação da ordem.
Por meio do id. 11936655 o impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, diante da revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o impetrante formulou pedido de desistência do presente habeas corpus no id. 11936655, diante da concessão de liberdade ao paciente.
Nesse contexto, sabe-se que o pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte em manter o impulsionamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.
No caso, verifica-se que é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, defiro o requerimento formulado no id. 11936655, para HOMOLOGAR o pedido de desistência do presente mandamus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
13/02/2025 18:48
Expedição de decisão monocrática.
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13/02/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 14:28
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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31/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:12
Retirado de pauta
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31/01/2025 14:12
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 17:30
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO GAIOFATTO BALTHAZAR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:48
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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21/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 18:40
Retirado de pauta
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14/01/2025 18:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 16:57
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO GAIOFATTO BALTHAZAR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar RODOLFO GAIOFATTO BALTHAZAR - CPF: *78.***.*40-60 (PACIENTE).
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29/11/2024 14:50
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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29/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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