TJES - 5012568-57.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5012568-57.2021.8.08.0024 Ação: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Nome: BARBARA CHRISTINE MARQUES GABY Endereço: Rua Genolívia da Costa, 13, Campo da Leopoldina, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-368 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 35452799 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 22.350,31 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) TRANSCORRIDO O PRAZO, SEM PAGAMENTO OU SENDO ELE PARCIAL, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens da parte executada quanto bastem à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. 04.a) Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito. 04.b) Em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos. 04.c) Antes porém, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como com a indicação do CPF/CNJP da parte executada, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 05) Desde já, fica a parte exequente CIENTE da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma dos §§ 3º e 5º do art. 782, também do CPC.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do art. 517, bem como de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e SPC Brasil). 06) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 07) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. b) PRAZO DE IMPUGNAÇÃO: Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. c) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). d) Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. e) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7834662 Petição Inicial Petição Inicial 21070912191708900000007565669 7834670 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 21070912191730100000007565677 7834671 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 21070912191755500000007565678 7834672 PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA Documento de comprovação 21070912191771000000007565679 7834676 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21070912191787500000007565683 7834677 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21070912191806800000007565684 7834680 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21070912191837700000007565687 7834682 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21070912191852800000007565689 7834686 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 21070912191872900000007565693 7834687 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21070912191912200000007565694 7834689 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21070912191927600000007565696 7837382 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21070913472541400000007568316 8187091 Decisão Decisão 21072717375984500000007904515 8187091 Mandado - Citação Mandado - Citação 21072717375984500000007904515 8187091 Mandado - Citação Mandado - Citação 21072717375984500000007904515 8806712 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21082714412091400000008499298 8806717 GUIA 5012568-57.2021.8.08.0024 Certidão 21082714412138700000008499303 9013569 Petição (outras) Petição (outras) 21090911360632400000008699013 9013575 PET MANIFESTAÇÃO - APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BARBARA CHRISTINE MARQUES GABY Petição (outras) em PDF 21090911360669600000008699019 9146965 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21091514473497900000008826669 9146983 mandado Mandado - Citação 21091514473529700000008826685 9146965 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21091514473497900000008826669 9233108 Petição (outras) Petição (outras) 21092012360529600000008909107 9233114 PET MANIFESTAÇÃO - FORNECENDO NOVO ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 21092012360546800000008909112 9991637 Decisão Decisão 21102608234835800000009637214 10068476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102813593250700000009710601 10128832 Petição (outras) Petição (outras) 21110116145642300000009768635 10128833 Manifestação - CIÊNCIA DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Petição (outras) em PDF 21110116145663800000009768636 10222329 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21111510471725000000009858984 10528666 Decisão Decisão 21113006595165600000010152269 11108192 Petição (outras) Petição (outras) 21121516530161700000010709258 11108202 MANIFESTAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 21121516530298200000010709268 11108357 GUIA DE PAGAMENTO Documento de comprovação 21121516530319000000010709273 11108360 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Demonstração de resultados acumulados 21121516530334000000010709276 12207677 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22030313214817400000011766186 12207677 Mandado - Citação Mandado - Citação 22030313214817400000011766186 20298573 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121616392154600000019506932 20298585 Capa mandado 4032982 Mandado - Citação 22121616392292300000019506943 20298584 Certidão mandado 4032982 Certidão - Oficial de Justiça 22121616392397100000019506942 25670326 Petição (outras) Petição (outras) 23052510364613200000024624348 25670328 SUBSTABELECIMENTO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL ES - DRA ERIKA Documento de comprovação 23052510364632400000024624350 27955758 Sentença Sentença 23071315113494200000026805790 27955758 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071315113494200000026805790 35452799 Petição (outras) Petição (outras) 23121313083531800000033901528 35452802 PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA - 12.2023 Documento de comprovação 23121313083553700000033901531 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 4 de março de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 10:30
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTINE MARQUES GABY em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
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05/03/2024 08:38
Processo Inspecionado
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05/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:11
Julgado procedente o pedido de BARBARA CHRISTINE MARQUES GABY - CPF: *29.***.*45-27 (REQUERIDO).
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10/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 16:39
Juntada de Mandado - Citação
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24/08/2022 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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03/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 06:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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20/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
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15/11/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2021 08:23
Decisão proferida
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28/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:27
Desentranhado o documento
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28/09/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2021 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2021 17:38
Decisão proferida
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09/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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