TJES - 5002003-55.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002003-55.2025.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA SILVA, PRISCILA KELLY ALBUQUERQUE DA SILVA, PATRICIA KELY ALBUQUERQUE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIANA DO NASCIMENTO BARBOSA INTERESSADO: CARLOS ANTONIO REIS BASTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA - ES14195 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Luiz Gustavo da Silva, Priscila Kelly Albuquerque da Silva e Patrícia Kely Albuquerque Silva dos Santos em face de Luciana do Nascimento Barbosa, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Aduzem os autores que a falecida Sra.
Cosma Julião da Silva Lima, mãe e avó dos requerentes, era legítima possuidora do imóvel situado à Rua Marechal Floriano, n. 1.034, Bairro Alvorada, Anchieta/ES, o qual adquiriu mediante instrumento particular de compra e venda datado de 14/10/1999, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta até seu falecimento, em dezembro de 2024.
Afirmam que após a morte da então possuidora, o bem foi mantido sob vigilância pelo Sr.
Damião Francisco da Silva, seu sobrinho e cuidador, com consentimento dos herdeiros, ora requerentes, e que após seu falecimento, em 15/06/2025, os próprios requerentes passaram a exercer a posse indireta do bem, adotando medidas de resguardo do imóvel, como “lacração das portas e instalação de cadeado no portão, com o objetivo de preservar o bem até a devida partilha”.
Alegam, contudo, em 04/07/2025 a requerida invadiu clandestinamente o imóvel e, em flagrante má-fé, passou a alugá-lo a terceiro, Sr.
Carlos Antônio Reis Bastos, consoante registrado no Boletim Unificado – BU n. 58500047 (id. 72395713).
Acrescentam, ainda, que tentaram obter a desocupação de forma consensual, sem sucesso, tendo a requerida expressamente declarado que apenas deixaria o imóvel por determinação judicial. É o relatório.
Decido.
De proêmio, especialmente considerando os documentos colacionados aos ids. 72395741, 72397211 e 72397212, assim como o próprio objeto da demanda, tenho por bem deferir em favor dos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, sem prejuízo de posterior revogação em caso de alteração da condição fática evidenciada ou apresentação de elementos em sentido diverso, se for o caso.
Com efeito, tratando-se de ação possessória de força nova, como é o caso, admite-se a apreciação da liminar específica sem necessidade de audiência de justificação, demandando, contudo, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil – CPC, a saber, (i) a prova da sua posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu; (ii) a data da turbação ou do esbulho; (iii) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste palmilhar, mediante análise perfunctória dos autos, evidencio que situação fática preexistente no caso concreto se amolda perfeitamente às disposições do artigo supracitado.
Isso, pois, identifico o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio, conforme artigo 1.196 do Código Civil – CC, consubstanciados na posse, que de acordo com a teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse – corpus e animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio.
Não se caracteriza pela possibilidade de contato físico imediato, mas pela disposição da coisa de maneira tal a que possa cumprir com sua destinação econômica.
O animus, de seu turno, não equivale à intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa, mas ao propósito de proceder como age o dono.
O elemento subjetivo, para Jhering, está ínsito na relação normal de utilização da res immobilis, sendo interno, dessarte, ao corpus: é possuidor quem procede com aparência de dono, ainda que não o seja, nem deseje sê-lo.
Logo, a proteção possessória, enquanto defesa de um estado de aparência, existe assim em atenção ao direito de propriedade, pois, como descreveu Jhering “a propriedade sem a posse seria o mesmo que o tesouro sem a chave que o abrisse”. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direitos reais. 4.ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 42) Destaco, a este respeito, que embora a regularização da titularidade do domínio do bem esteja sujeita ao processo de inventário, pois originariamente da falecida Sra.
Cosma Julião da Silva Lima, mãe e avó dos requerentes, a posse sobre o imóvel é transmitida aos herdeiros/legatários com os mesmos caracteres (CC, artigo 1.206) por força do princípio da saisine (CC, artigo 1.784), podendo ser defendida diretamente pelos herdeiros, individual ou coletivamente, até a partilha definitiva dos bens do espólio.
Por sua vez, o esbulho, correspondente à perda total da posse em razão de ato de terceiro e sem o consentimento dos possuidores legítimos, resta igualmente demonstrado com suficiência, caracterizando-se na conduta da requerida que, sem qualquer autorização dos possuidores – herdeiros/legatários –, apossou-se do imóvel no mês de julho de 2025, rompendo os dispositivos de segurança instalados – portas lacradas e portão trancado com cadeado –, passando a exercer atos possessórios típicos de titular do domínio, inclusive promovendo a locação do bem a terceiro estranho à relação sucessória, como atestado no Boletim Unificado – BU n. 58500047 (id. 72395713), lavrado por agentes públicos no exercício de seu dever funcional.
Tal conduta configura esbulho possessório nos termos do artigo 1.210, §1º, do Código Civil – CC e artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Partindo destas premissas, nota-se dos autos a existência de posse antiga e ininterrupta exercida anteriormente pela falecida Sra.
Cosma Julião da Silva Lima, comprovada por instrumento de compra e venda (id. 72395737), comprovantes de cadastro imobiliário municipal e IPTU (id. 72397206, 72395751, 72397204, 72395752), comprovante de residência (id. 72395727) e declarações de vizinhos (ids. 72418270, 72418275 e 72395741), além da própria declaração de seu óbito (id. 72395744), que faz menção ao seu último endereço exatamente como sendo o imóvel objeto da presente ação; a continuidade da posse pelos herdeiros após o falecimento, ainda que de forma indireta, corroborada pelas declarações de ids. 72418270, 72418275 e 72395741; e o esbulho recente praticado pela requerida, com arrombamento do imóvel e subsequente locação a terceiro, conforme atestado em Boletim Unificado – BU n. 58500047 (id. 72395713), lavrado pelos próprios policiais que atenderam à ocorrência.
Presentes, portanto, os requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil – CPC, quais sejam: a prova da posse anterior, a ocorrência de esbulho e a sua data, bem como, embora dispensável, o evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — decorrente da permanência indevida da requerida no imóvel —, mostra-se cabível o deferimento da medida liminar, independentemente da oitiva prévia da parte contrária (CPC, artigo 562).
Diante do exposto, defiro a liminar pretendida para determinar a imediata reintegração dos requerentes na posse do imóvel situado à Rua Marechal Floriano, n. 1034, Bairro Alvorada, Anchieta/ES, autorizando, se necessário, uso de força policial e arrombamento, nos termos do artigo 562, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil – CPC.
Servirá a presente como mandado de reintegração de posse.
Intimem-se os requerentes quanto à presente.
Intime-se a requerida dando ciência a respeito da presente decisão e cite-se para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e intimem-se quanto à presente decisão, especialmente no que diz respeito à concessão da medida liminar possessória.
Após certificada eventual (in)tempestividade da defesa, intime-se o requerente para, no prazo legal, se manifestar a respeito, caso queira, conforme prevê o artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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