TJES - 5000734-66.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000734-66.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENIR DA SILVA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por ELENIR DA SILVA AMORIM em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de que o abono pago nos anos de 2023 e 2024 possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço de férias.
O Município Requerido apresentou sua defesa no ID 70589522, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora se manifestou no ID 70610029. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se torna desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae.
A Requerente pleiteia a integração do abono em sua gratificação natalina, férias e terço de férias, enquanto o Município sustenta a ausência de previsão legal para tal incorporação.
A Lei Municipal que autoriza o pagamento do Abono Extraordinário aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, é clara ao dispor que o abono não se incorpora aos vencimentos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.
A gratificação natalina e as férias (com o respectivo terço) são direitos estatutários.
Na ausência de previsão legal específica que determine a inclusão do abono em sua base de cálculo, e havendo norma expressa em sentido contrário, o pleito da Requerente neste ponto não encontra amparo legal.
Nesta esteira, prevalece a tese da não incorporação, tal como defendida pelo Município e amparada na Lei Municipal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido de ELENIR DA SILVA AMORIM - CPF: *22.***.*47-81 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:38
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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