TJES - 5030440-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 17:33
Processo Reativado
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO), C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0062-19 (REQUERIDO), MARCIA BRANDAO RODRIGUES (REQUERENTE) e MARCIA BRANDAO RODRIGUES - CPF: *04.***.*86-63 (REQUEREN
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25/04/2025 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030440-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (MARCIA BRANDAO RODRIGUES) afirma que o requerido C&A MODAS LTDA estaria lhe cobrando indevidamente o valor de R$ 6.122,27, decorrente de um cartão de crédito (final 3022), bandeira do requerido BANCO BRADESCARD S.A.
Porém, nunca solicitou, nem desbloqueou esse cartão.
Ele foi expedido sem o seu consentimento, quando esteve no estabelecimento comercial do requerido C&A MODAS LTDA para pagar uma determinada fatura, quando a atendente a informou sobre a necessidade de se atualizar o seu cadastro, momento em que foi expedido o cartão de crédito em questão.
A parte autora ainda versou que procurou o Procon, contudo sem sucesso, pois, embora notificados, os requeridos não se manifestaram.
Desse modo, pretende a declaração de inexigibilidade do débito; a compensação por danos morais (R$ 28.240,00); o cancelamento do citado cartão final 3022.
Os requeridos defendem a ilegitimidade passiva da C&A MODAS LTDA, porque o responsável pelo cartão é o requerido BANCO BRADESCARD S.A.
Versaram ausência de interesse de agir, porque não haveria pretensão resistida, afinal o problema foi solucionado antes da propositura desta demanda.
No mérito, defenderam a total improcedência dos pedidos iniciais, porque não houve protesto do nome da autora, apenas cobrança.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 55942174 - Pág. 2).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido C&A MODAS LTDA arguiu a sua ilegitimidade passiva, porque o responsável pelo cartão é o requerido BANCO BRADESCARD S.A.
Entretanto, rejeito essa preliminar.
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, a parte autora afirma que recebeu uma ligação do requerido C&A MODAS LTDA sobre um débito no cartão do requerido BANCO BRADESCARD S.A (relação de direito material).
Isso é o quanto basta para se aferir a legitimidade processual, porque existe correspondência entre os sujeitos de direito material com os de direito processual, considerando a teoria da asserção.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os requeridos versaram ausência de interesse de agir, porque não haveria pretensão resistida, afinal o problema foi solucionado em 26/09/2024, portanto antes da propositura desta demanda (30/09/2024).
Todavia, rejeito essa preliminar.
Primeiro, os requeridos não comprovaram que informaram a autora sobre a solução do problema, embora fossem obrigadas a isso, em razão do dever de informação (CDC, art. 6º, inc.
III, art. 30).
Então, é legítima a pretensão autoral.
Segundo, mesmo que os requeridos tivessem razão, o que se admite apenas para argumentar, a parte autora pretende a compensação pelos danos morais, além da declaração de inexigibilidade do débito, portanto ainda subsiste o interesse de agir com relação à citada compensação.
Por fim, os prints de tela do sistema dos requeridos dando conta do cancelamento do débito são provas unilaterais, passíveis de edição, de modo que não é suficiente para comprovar o alegado.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se houve cobrança indevida decorrente de cartão de crédito expedido sem o consentimento da autora e se essas circunstâncias implicam danos aos direitos da personalidade autoral.
Trata-se de relação de consumo, porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos e esses são fornecedores, porque lançam serviços e produtos no mercado com habitualidade (CDC, art. 2º, art. 3º, §2º).
A parte autora afirma que não solicitou o cartão de crédito (final 3022), nem o desbloqueou, porém os requeridos estariam lhe cobrando o valor de R$ 6.122,27, referente a tal cartão.
Ora, a prova do consentimento sobre a expedição do citado cartão cabe aos requeridos, afinal não se pode atribuir à autora o ônus da prova sobre fato negativo.
Desse ônus os requeridos não se desincumbiram (CPC, art. 373, inc.
II).
O c.
STJ, baseado no inc.
III do art. 39 do CDC, editou a súmula 532, que assim estabelece: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Portanto, a expedição de cartão de crédito sem o consentimento do consumidor é prática abusiva que implica danos morais, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
BANCO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJES.
Recurso inominado cível 5002974-49.2021.8.08.0014. 4ª Turma Recursal.
Magistrado: EVANDRO COELHO DE LIMA.
Data: 10/Oct/2022).
Ademais, os requeridos não comprovaram a regularidade do débito em questão.
Aliás, informaram que o cancelaram em 26/09/2024, o que demonstra que esse débito era, de fato, indevido (id. 55851026 - Pág. 5).
O que configura cobrança indevida, tal como comprovado pela autora em id. 51722205 - Pág. 1.
Com relação ao valor da compensação pelos danos morais, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, pois não implica enriquecimento ilícito da autora e,
por outro lado, é suficiente para desestimular os requeridos na reiteração da conduta.
Por fim, a responsabilidade dos requeridos é solidária, porque a expedição do cartão, o débito dele decorrente e a loja que o ofereceu evidenciam a cadeia de consumo, circunstância que atrai a citada responsabilidade, que nesta seara é objetiva (CDC, art. 14 e art. 18).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 6.122,27. (a) CONDENO os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer, consubstanciada na obrigação de cancelamento do cartão de crédito final 3022, assim como todos os débitos dele proveniente; (b) CONDENO os requeridos, solidariamente, na compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ).
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 22 de janeiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/01/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA BRANDAO RODRIGUES (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA BRANDAO RODRIGUES (REQUERENTE)
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30/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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