TJES - 5004220-88.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
15/05/2025 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
05/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para DEBORA MOHENG LIMA - CPF: *11.***.*64-43 (AGRAVADO), FABIO JULIO MOHENG LIMA - CPF: *85.***.*48-78 (AGRAVADO), MARIA SOLANGE MOHENG LIMA - CPF: *08.***.*51-93 (AGRAVADO) e VITORIA APART HOSPITAL S/A - CNPJ: 02.209.
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:55
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004220-88.2022.8.08.0000 RECORRENTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do RECORRENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A RECORRIDO: MARIA SOLANGE MOHENG LIMA, FABIO JULIO MOHENG LIMA, DEBORA MOHENG LIMA Advogados do RECORRIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868-A, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651-A DECISÃO VITORIA APART HOSPITAL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5445525), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4564803), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 2762862), que não conheceu o AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em face de MARIA SOLANGE MOHENG LIMA, FABIO JULIO MOHENG LIMA, DEBORA MOHENG LIMA.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS DOCUMENTOS - PREJUÍZO À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº. 185 DO CNJ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 17 da Resolução nº. 185, “Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos”, esclarecendo, ainda, em seu parágrafo único que, “Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.” 2.
A juntada de documentos no sistema virtual sem a necessária cautela quanto à sua adequada identificação e correspondência, não apenas afeta a capacidade do magistrado de compreender os fundamentos e provas do pedido para prestar a tutela jurisdicional efetiva e célere, mas prejudica diretamente o exercício do contraditório pela parte adversa, uma vez que a defesa não se vincula apenas à exposição de fatos e fundamentos na inicial, mas na análise de provas e documentos que firmam o direito pretendido. 3.
Intimada a parte para o saneamento do vício, o desatendimento impõe o não conhecimento do seu recurso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004220-88.2022.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de julgamento: 22/03/2023) Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, foram eles desprovidos (id. 5158688).
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação aos artigos 6, 188, 277, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a vedação ao acesso à justiça por suposta não identificação do conteúdo material de documentos viola o princípio da fungibilidade e da cooperação dos sujeitos do processo”, bem como, alega afronta ao artigo 1.017, do Código de Processo Civil, sustentando que “foram juntadas E DEVIDA E MATERIALMENTE IDENTIFICADAS TODAS as peças OBRIGATÓRIAS à interposição do Agravo de Instrumento”, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Devidamente intimadas, as Recorridas apresentaram Contrarrazões pelo desprovimento (id. 5827241).
Por conseguinte, foi acostado aos autos Pedido de efeito suspensivo pelo Recorrente no id. 6198558.
Em sequência, a parte Recorrida, devidamente intimada, se manifestou alegando que o “pedido não encontra amparo jurídico, além de inexistir os requisitos para a sua concessão” e por fim, requereu “seja inadmitido o pedido de efeito suspensivo, eis que extrapola os efeitos da pretensão recursal, e, caso assim não entenda, seja o mesmo negado por não preencher os requisitos legais”.
Com efeito, no que tange à alegada vulneração artigo 188 e 277, do Código de Processo Civil, infere-se que não cabe admissão ao Apelo Nobre viso que os referidos dispositivos não foram analisados pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Nesse passo, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Por conseguinte, no que tange a suscitada violação aos artigos 6 e 1.017, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, visto que a alteração do desfecho conferido ao processo, analisando os documentos acostados pelo Recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, note-se que a solução adotada pelo Órgão Fracionário encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Conforme a regra do art. 1.017, § 3º, c/c 932, parágrafo único, do CPC, antes de considerar o agravo de instrumento inadmissível, o juízo deve abrir prazo para regularização do instrumento, se ausente documento exigível para a compreensão do tema em discussão.
A ausência de juntada dos documentos, em descumprimento à ordem judicial, implica a extinção do processo.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.771/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/02/2025 19:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/01/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 18:59
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2025 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:35
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2023 17:42
Expedição de acórdão.
-
13/06/2023 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2023 18:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
05/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 14:39
Expedição de acórdão.
-
28/03/2023 18:24
Conhecido o recurso de DEBORA MOHENG LIMA - CPF: *11.***.*64-43 (AGRAVADO), FABIO JULIO MOHENG LIMA - CPF: *85.***.*48-78 (AGRAVADO), MARIA SOLANGE MOHENG LIMA - CPF: *08.***.*51-93 (AGRAVADO) e VITORIA APART HOSPITAL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (AGRAV
-
22/03/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2023 16:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de DEBORA MOHENG LIMA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FABIO JULIO MOHENG LIMA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MOHENG LIMA em 09/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:17
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
20/06/2022 10:58
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:30
Expedição de decisão monocrática.
-
15/06/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 16:53
Não conhecido o recurso de VITORIA APART HOSPITAL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (AGRAVANTE)
-
08/06/2022 18:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/06/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 18:25
Expedição de despacho.
-
31/05/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
30/05/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2022 14:04
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
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26/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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