TJES - 0010191-72.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de G A CORREIA COMMERCE - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GISELLI ALVES CORREIA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0010191-72.2019.8.08.0024 AUTOR: SICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: G A CORREIA COMMERCE ME, GISELLI ALVES CORREIA, BANCO SANTANDER BRASIL SA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de G A CORREIA COMMERCE ME, GISELLI ALVES CORREIA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, conforme petição inicial de fls. 02/10 e documentos subsequentes.
A demandante alega, em síntese, que: i) foi surpreendida com uma intimação do Cartório de Protesto de Títulos e Letras, exigindo o pagamento da quantia de R$ 14.416,98 (quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos); ii) nunca manteve qualquer relação comercial com a primeira demandada, razão pela qual entrou em contato com a mesma para obter esclarecimentos sobre o ocorrido; iii) foi informada pela primeira demandada que um de seus sócios teria emitido títulos contra diversas empresas sem que houvesse qualquer relação comercial, e que o Banco Santander havia adiantado o valor correspondente.
Diante desse contexto, a autora pleiteou: i) liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto sob o número 002034, com a devida comunicação ao Cartório Privativo de Protesto de Títulos de Vitória/ES; ii) no mérito, a confirmação da medida liminar e condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Custas quitadas à fl. 48.
Decisão de fls. 51/54, que defere o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e determina a citação da parte demandada.
Cópia da Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob o n. 0024369-26.2019.8.08.0024 às fls. 66/67, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contestação apresentada pelo demandado BANCO SANTANDER às fls. 77/81-verso, em que sustenta que: i) não houve qualquer ato ilícito por parte do banco e que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial recai sobre o erro do credor; ii) o título foi emitido corretamente e de acordo com as condições legais, sendo líquido, certo e exigível; iii) o protesto foi realizado dentro de suas prerrogativas, em conformidade com a Lei n. 5.474/68, após o vencimento do título e a falta de pagamento; iv) não é responsável pelas informações fornecidas pelo cliente nem pela veracidade do vínculo entre o devedor e o sacado; v) o banco se apresenta como endossatário e mandatário de boa-fé, atuando apenas como intermediário no processo de cobrança; vi) a jurisprudência exime o endossatário-mandatário de responsabilidade pelo protesto indevido, salvo em casos de má-fé, o que não se aplica ao Santander; vii) não deve ser responsabilizado pelo protesto, pois agiu dentro de seus direitos legais e não teve ciência de qualquer irregularidade no título; e viii) inocorreram danos morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Cópia do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento sob o n. 0024369-26.2019.8.08.0024 às fls. 115/119, que negou provimento ao recurso.
Contestação apresentada pelas demandadas G A CORREIA COMMERCE ME e GISELLI ALVES CORREIA, em que sustentam que: i) nunca negociou com a autora, sendo responsabilidade do Sr.
Marcelo Resende Casunde; ii) em razão do uso de uma procuração, o Sr.
Marcelo e a demandada Giselli estão respondendo processos criminais; e iii) inexistem danos morais no caso dos autos, na medida em que poderia ter sido evitado o protesto se a autora tivesse procurador o Sr.
Marcelo.
Diante disso, pugnou pela improcedência da presente demanda, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Réplica ao ID 31956527.
Intimados para se manifestarem a respeito da produção de outras provas (ID 37763934), o demandado SANTANDER e a parte autora (ID’s 38829925 e 39061880) requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto as demais demandadas se mantiveram inertes (certidão de ID 48965829). É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação. 2.1 Da denunciação à lide As demandadas G A CORREIA COMMERCE ME e GISELLI ALVES CORREIA requerem a denunciação da lide ao Sr.
Marcelo Resende Cassunde, a quem imputam a prática de crime.
No tocante à denunciação da lide, o art. 125 do Código de Processo Civil prevê duas hipóteses de cabimento, senão vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas.
Portanto, rejeito o pedido de denunciação à lide. 2.2 Do pedido de gratuidade de justiça As demandadas G A CORREIA COMMERCE ME e GISELLI ALVES CORREIA requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A este respeito, nada disse a parte autora em sede de Réplica.
Desse modo e considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 25492164), bem como o fato de que G A CORREIA COMMERCE ME se trata de empresária individual, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às referidas demandadas. 2.3 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.4 Do mérito Conforme relatado, a demandante alega que foi surpreendida por uma intimação para pagamento de R$ 14.416,98, embora nunca tenha tido relação comercial com a primeira demandada.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada que um sócio dessa empresa teria emitido títulos contra várias empresas sem vínculos comerciais e que o Banco Santander teria adiantado o valor.
Em razão disso, a autora pede liminar para suspender o protesto e, no mérito, a confirmação da liminar, além de uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.
Inicialmente, é importante esclarecer que, embora o banco requerido invoque em sua defesa a Súmula 476 do STJ, alegando ter agido nos limites do endosso conferido pelas demais requeridas, tem-se que o mesmo agiu de forma negligente ao não verificar, ao menos minimamente, a legitimidade dos títulos apresentados para cobrança, sobretudo quando existe a possibilidade de não haver relação jurídica entre o emitente e o devedor.
Por essa razão, caso a ação seja julgada procedente, a instituição financeira em questão deve ser considerada solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao titular do direito em questão.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória e indenizatória.
Legitimidade passiva ad causam.
Hipótese em que o banco admite ter atuado como mandatário da credora e efetuado o protesto cambial dos títulos.
Preliminar rejeitada.
Duplicatas mercantis protestadas por indicação.
Falta de prova da higidez da relação jurídica entre as partes.
Prova pericial que concluiu pela falsificação da assinatura do autor nos documentos constitutivos da dívida.
Inexigibilidade dos títulos declarada.
Protestos cambiais indevidos.
Ato ilícito caracterizado.
Responsabilidade civil configurada.
Dano moral indenizável caracterizado in re ipsa.
Indenização por dano moral, fixada com parcimônia na sentença em R$ 8.000,00, mantida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009746-45.2019.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DUPLICATA SEM LASTRO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NULIDADE DO TÍTULO - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Não há nulidade por ausência de fundamentação de sentença, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o enunciado de súmula versa sobre tema distinto do objeto da lide. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito.
Ausente nexo causal a amparar a emissão de duplicata e o protesto cambial impugnado, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito.
A instituição financeira que recebe duplicata mediante endosso translativo e a encaminha para protesto sem o devido cuidado quanto à higidez ou lastro causal do título, responde solidariamente pelos danos causados. É presumido o dano moral em casos de protesto indevido, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004518-86.2020.8.13.0105, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) (grifei) No mais, sendo o caso dos autos uma situação de ausência de relação jurídica entre as partes, cabiam às demandadas G A CORREIA COMMERCE ME e GISELLI ALVES CORREIA demonstrarem a origem da dívida, que justificou a emissão da duplicata, considerando tratar-se de um título causal.
Ocorre que as demandadas não procederam dessa forma, na medida em que se limitaram a apontar o Sr.
Marcelo Resende Cassunde como responsável pela aplicação da fraude, deixando de arcar com o ônus que lhes incumbiam, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, há ação penal em curso sobre duplicatas simuladas, sob o n. 0011931-02.2018.8.08.0024, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Vitória-ES, em que a demandada Giselli é ré junto ao Sr.
Marcelo.
A tempo, é importante esclarecer que mesmo se a referida vier a ser absolvida, o fato é que isso não condiciona o julgamento da presente demanda cível, haja vista a independência das esferas cível e criminal.
Em contrapartida, além da parte autora ter comprovado o protesto realizado (fl. 39), demonstrou ainda a tentativa de solução extrajudicial do caso, vide e-mails de fls. 31/35 e notificação extrajudicial de fl. 36, arcando com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não havendo elemento que comprove de onde se originou o suposto débito, deve-se concluir que o protesto é indevido, sendo que a medida que se impõe é o seu cancelamento.
Sobre o pedido indenizatório/compensatório, pontuo que para a caracterização da responsabilidade da parte requerida, imprescindível a prova do fato ilícito, dano (extrapatrimonial) e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil.
Quanto ao dano extrapatrimonial, prevalece no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que prescinde de prova os casos de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido.
Portanto, tratando-se de manutenção indevida de protesto, o dano extrapatrimonial é in re ipsa.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - PESSOA JURÍDICA -RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante cediço, no endosso-translativo, tem-se operada a transferência plena dos direitos inerentes ao título, de modo que o endossatário passa a ser o novo credor, assumindo as responsabilidades decorrentes da cártula, inclusive a obrigação de verificar a regularidade do crédito que adquire, razão pela qual está sujeito à responsabilização pelos danos decorrentes do protesto indevido. 2.
Comprovada a inexistência de causa legítima para a emissão dos títulos, bem como que o apontamento do título se deu por erro, resta caracterizado o protesto indevido, cabendo à instituição financeira endossatária, solidariamente com o emissor, a responsabilidade pelo dano causado, em razão da falta de diligência na verificação da idoneidade do título. 3.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo-lhe aplicáveis os direitos da personalidade compatíveis com sua natureza, conforme o art. 52 do Código Civil.
Em casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a prova específica do prejuízo. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00015003120198080069, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 29/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que os protestos versados nos autos, efetivados em desfavor da Autora, revelam-se indevidos, porquanto não decorrentes de qualquer inadimplemento em negociações contratuais com a primeira requerida. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes como no caso nos presentes autos, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, ainda que a vítima seja pessoa jurídica. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do E.
TJES. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00029933820198080006, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Com base nesta orientação, vislumbro presente o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente – ante a manutenção de protesto perante o Cartório Privativo de Protesto de Títulos e Letras (fl. 39) –, razão por que, estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, compreendo caracterizado o dever de indenizar dos requeridos.
Atento aos parâmetros que norteiam a fixação do dano extrapatrimonial (extensão, gravidade e natureza do dano; condição das partes envolvidas; proporcionalidade e razoabilidade), arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos autorais para: i) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência, determinando o cancelamento definitivo do protesto registrado sob o número 002034, oficiando-se o Cartório Privativo de Protesto de Títulos de Vitória – ES para cumprir a determinação.
Sirva a presente de OFÍCIO; ii) CONDENAR solidariamente os réus G A CORREIA COMMERCE ME, GISELLI ALVES CORREIA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual, deve incidir sobre o valor condenatório a Taxa Selic a partir do fato danoso, o que engloba juros de mora e correção monetária (Súmula n. 54 do STJ e art. 406 do CC).
RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os demandados ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor das demandadas G A CORREIA COMMERCE ME e GISELLI ALVES CORREIA.
Dessa forma, suspendo a cobrança das rubricas fixadas em face das requeridas por serem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente não beneficiária da assistência judiciária gratuita (banco SANTANDER) para recolher as custas processuais finais/remanescentes da ação.
Em caso de não recolhimento, comunique-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 00:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:14
Julgado procedente o pedido de SICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR).
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19/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GISELLI ALVES CORREIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de G A CORREIA COMMERCE ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:57
Decorrido prazo de G A CORREIA COMMERCE ME em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:57
Decorrido prazo de GISELLI ALVES CORREIA em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:55
Decorrido prazo de G A CORREIA COMMERCE ME em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:55
Decorrido prazo de GISELLI ALVES CORREIA em 17/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2023 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2023 15:52
Decisão proferida
-
30/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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