TJES - 5005688-15.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5005688-15.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TERESINHA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificado nos autos ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de TERESINHA DA SILVA CARDOSO, aduzindo a parte autora ser credora da parte demandada na importância de R$ 17.827,51 (dezessete mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
A parte autora sustenta que a demandada contratou, em 1º de agosto de 2014, um cartão de crédito com a administradora, identificado pelo nº 8534170021781603, no qual foi estabelecido o vencimento da fatura para o dia 07 (sete) de cada mês.
Adicionalmente, afirma que, em 1º de agosto de 2015, a demandada aderiu a um segundo cartão de crédito, com o nº 8534180072023847, estabelecendo-se o vencimento da fatura para o dia 10 (dez) de cada mês.
Acontece que a demandada deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em ambos os cartões de crédito.
Sustenta ainda a autora que, no tocante ao primeiro cartão de crédito, de nº 8534170021781603, a demandada restou inadimplente a partir de 07 de outubro de 2016, permanecendo com o débito em aberto no valor de R$ 4.514,63 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e três centavos).
Em relação ao segundo cartão, identificado pelo nº 8534180072023847, a demandada igualmente incorreu em inadimplemento a partir de 10 de novembro de 2016, tendo um saldo devedor remanescente no montante de R$ 7.154,63 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Assim, o valor atualizado do débito relativo aos dois cartões de crédito atinge o montante de R$ 17.827,51 (dezessete mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Assim, requereu, em síntese: a) o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e ou recolhimento das custas ao final do processo; b) seja determinado a citação da demandada para efetuar o pagamento atualizado da dívida no prazo legal, no importe de R$17.827,51 (dezessete mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos); c) o julgamento procedente dos pedidos formulados na prefacial; Decisão de ID n° 12387725 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, assim como indeferiu o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Custas quitadas n° 15111773.
Despacho de ID n° 15892100 que deixou de designar a audiência e determinou a citação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica ID n° 19103544 que determinou a autora se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento ID n° 17615103 e requerer o que entender de direito.
A parte autora se manifestou nos autos (ID n° 19418470) e apresentou endereço atualizado da parte demandada.
Intimação eletrônica ID n° 21794633 que determinou a demandante a apresentar endereço atualizado da demandada, no prazo de 5 (cinco) dias.
A autora se manifestou nos autos ID n° 22145355 pugnando pela consulta eletrônica aos sistemas conveniados deste Tribunal, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, com intuito de localizar novos endereços para proceder a regular citação e prosseguimento do feito.
Mandado de Citação ID n° 27224598.
Em continuidade, a autora se pronunciou aos autos (ID n° 35636085), oportunidade na qual reiterou o pleito de consulta eletrônica aos sistemas judiciais com intuito de localizar novos endereços da parte demandada.
Decisão de ID n° 42389392 que determinou a citação da demandada nos endereços encontrados através de consulta eletrônica aos sistemas judiciais.
Devidamente citada, conforme certidão de mandado n° 5238552, a demandada manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de transcurso de prazo, ID n° 53575643.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, a partir da análise dos autos, entendo que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente nos autos, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de TERESINHA DA SILVA CARDOSO, aduzindo a parte autora ser credora da parte demandada na importância de R$ 17.827,51 (dezessete mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Aduz a autora que a demandada contratou, em 1º de agosto de 2014, um cartão de crédito com a administradora, identificado pelo nº 8534170021781603, no qual foi estabelecido o vencimento da fatura para o dia 07 (sete) de cada mês.
Adicionalmente, afirma que, em 1º de agosto de 2015, a demandada aderiu a um segundo cartão de crédito, com o nº 8534180072023847, estabelecendo-se o vencimento da fatura para o dia 10 (dez) de cada mês.
Não obstante a utilização dos cartões de crédito, a parte demandada absteve-se de efetuar o pagamento das faturas, tornando-se inadimplente no importe de R$ 17.827,51 (dezessete mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Como prova do fato constitutivo do seu direito, a parte autora colacionou aos autos documentos, tais como cadastro dos cartões (ID n° 12294260/12294288), histórico das faturas do cartão de crédito (ID n° 12294268/12294302) e planilha de cálculo atualizado (ID n° 12294280/12294420).
Em contrapartida, a parte demandada, ao ser devidamente citada, manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de transcurso de prazo, ID n° 53575643.
Contudo, mesmos presentes os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante nos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demanda prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021). (grifos nossos) Há um entendimento consolidado na jurisprudência que a proposta de adesão a cartão de crédito, não requer como imprescindível a assinatura de contrato ou termo, haja vista que é tido como aceito na ocasião em que o consumidor o utiliza, e ainda que não tenha solicitado o cartão, ao recebê-lo, o desbloqueie e faça uso dele, notadamente já resta demonstrado o pacto e vínculo jurídico entres os envolvidos na relação.
Entende-se assim, que é desnecessária a apresentação de documentação que evidencie a assinatura do devedor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que traduzem a relação jurídica com a demandada conforme o cadastro do cartão (ID n° 12294260/12294288), histórico de fatura dos cartões de crédito (ID n°12294268/12294302) e demonstrativo de faturas (ID n° 12294273).
A propósito, como supramencionado este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte requerida.
Relação jurídica demonstrada e débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de crédito inadimplidas, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor, com as diversas compras realizadas pela requerida.
Apresentação da memória de cálculo, contendo a evolução da dívida.
Desnecessidade de juntada do contrato original.
Dívida demonstrada, conferindo liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na ação.
Precedentes jurisprudenciais.
Taxa de juros remuneratórios aplicada de 1% ao mês, o que está abaixo da taxa média do mercado.
Aplicação da Súmula 530 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003848-76.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 17/10/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS OU SAQUES.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de cobrança de fatura de cartão de crédito é dispensada a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes, quando os autos são instruídos de faturas demonstrando as compras realizadas pelo titular do cartão, evidenciando a relação jurídica firmada entre as partes. 2.
Não comprovado nos autos a origem da dívida, a utilização do cartão de crédito para compras, saques, ou outros documentos que demonstrem a liberação de valores em contas do réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5152203-42.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos) In casu, verifico que restou evidente a ausência do pagamento do débito pela parte demandada.
Por outro lado, a demandada não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, haja vista que cabia a ela apresentar comprovante de pagamento dos créditos quais fez uso, no entanto permaneceu inerte.
Ressalte-se que aqui, dada à natureza da relação contratual cartão de crédito - os encargos mensais são fixados mês a mês com a remessa da fatura e cabe ao devedor optar pelo pagamento ou não da integralidade, observando o valor dos juros remuneratórios lançados na fatura, ou seja, caso o mutuário opte por fazer uso do crédito deverá ele responder pelos custos financeiros da operação que financiou.
Neste sentido, a parte autora buscou comprovar a existência de vínculo jurídico com a demandada.
De certo, há nos autos lastro probatório suficiente para evidenciar que a demandada descumpriu com suas obrigações contratuais e que deixou em aberto os pagamentos acertados por relação contratual.
Diante do exposto, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas.3.
Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, RAC 02664276220168090016, 3ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Ronnie Paes Sandre, j. 15.06.2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ACEITAÇÃO.
TERMO DE USO.
FATURAS.
UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
CONTRATO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.1.
O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas.
Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC.2.
A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico.3.
A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDF, RAC n.º 0713601-96.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 01.10.2020) (grifos nossos) (grifos nossos) Logo, os efeitos da revelia só podem efetivamente ocorrer quando os fatos alegados pela parte se revestirem de credibilidade e coerência.
No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, somado à revelia, vê-se que a demandante tem razão.
Portanto, nas alegações trazidas na exordial, que, aliada ao princípio do livre convencimento do juiz, impõem que seja aplicado o efeito principal da revelia, ou seja, o de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela autora.
Nada mais havendo, passo a decidir.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$11.669,26 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) a ser devidamente atualizado com correção monetária a contar do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Vitória(ES), 14 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
19/02/2025 00:11
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 16:48
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:53
Expedição de Mandado - citação.
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02/05/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/01/2023 18:50
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/08/2022 10:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 23:34
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 10:38
Processo Inspecionado
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03/03/2022 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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