TJES - 0003061-23.2018.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:21
Juntada de Carta Precatória
-
29/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003061-23.2018.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EVANIA APARECIDA ANTUNES DA ROCHA SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Verifico que a parte Autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e deixou transcorrer o prazo in albis (ID 50741720).
Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
III e § 1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda (inciso II do art. 296 do Código de Normas); d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/02/2025 13:58
Processo Inspecionado
-
15/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/11/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 17:32
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007182-80.2024.8.08.0011
Lucas Carvalho da Rocha
Sebastiao Ary Correa
Advogado: Higor Real da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 13:29
Processo nº 0501939-15.2004.8.08.0035
Banco Bcn S/A
Pratica Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2004 00:00
Processo nº 5009718-93.2022.8.08.0024
Car S Sheriff Veiculos LTDA
D S N Locacoes LTDA - EPP
Advogado: Amanda Favarato Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 15:51
Processo nº 0013108-30.2020.8.08.0024
Fundacao Viva de Previdencia
Ilberaldo Jose dos Santos
Advogado: Janete Sanches Morales dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:09
Processo nº 5001350-69.2021.8.08.0044
Luiz Filipe Possatti
Amanda de Aguiar Lopes
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2021 10:01