TJES - 0002266-08.2019.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002266-08.2019.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Cuidam os autos de ação declaratória de redução de jornada diária de trabalho de servidor público em razão de dependente portador de deficiência, ajuizada por MARIA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES em face do MUNICÍPIO DE PIUMA, por meio da qual, requer a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo ou qualquer minoração em relação aos vencimentos que atualmente recebe, mantendo-se intangível sua remuneração, com isso viabilizando tempo hábil para assistir às necessidades de seu filho.
Tutela antecipada deferida através de agravo de instrumento determinando a redução da jornada de trabalho, já transitado em julgado.
O Município contestou o feito (Fls. 66/100), alegando que possui legislação específica acerca do tema discutido, não preenchimento dos requisitos para concessão da redução e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Parte autora se manifesta em réplica, reiterando os termos da inicial.
Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide (ID 63546349 e ID 65603529) Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Cabe registrar, de início, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é admitida apenas quando nas hipóteses de flagrante ilegalidade, não lhe sendo permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Dessa forma, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve ser analisado se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Fixadas tais premissas, é possível extrair dos presentes autos que a pretensão autoral cinge-se na redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, tendo em vista a necessidade de desempenhar cuidados especiais em relação ao filho menor (certidão nascimento Fls. 22), a qual é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição que requer acompanhamento médico constante, incluindo consultas, exames laboratoriais e medicações rotineiras, conforme demonstram os Laudos Médicos Fls. 29/42.
Dessa forma, apesar do requerido possuir legislação própria com previsão de requisitos legais a serem cumpridos – Lei Municipal nº 1840/2011, artigo 54 combinado com o Decreto 1663/2019 (artigo 9º), tenho que o feito comporta procedência dos pedidos.
Em que pese a legislação municipal estabelecer a redução de jornada somente para servidores que trabalham 08 (oito) horas diárias, entendo, que tal limitação deve ser superada, face a necessidade de se assegurar a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 227).
Ainda que se reconheça que a Administração só está autorizada a fazer aquilo que é previsto em lei, eis que sua atuação está vinculada ao “princípio da legalidade estrita”, não se pode desconsiderar que referido princípio pode ser ponderado diante de outros princípios também constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.
Não se pode desprezar, ademais, que vigora em nosso ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a qual, em seu Preâmbulo – item X, estabelece que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber toda assistência necessária e proteção da sociedade e do Estado, para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
Dita Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), como se sabe, foi aprovada pelo rito do art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, o que equipara suas regras a emendas constitucionais, reforçando, assim, o compromisso assumido na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Imperioso salientar, outrossim, segundo recente entendimento firmado pelo Eg.
STF, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) assegura aos servidores públicos, ainda que haja omissão na legislação estadual e/ou municipal, a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para os cuidados e acompanhamento de filhos portadores de deficiência, com o escopo de resguardar os direitos à dignidade da pessoa humana e à saúde.
A ementa do referido julgado foi assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (STF – RE 1237867 - Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – Julgamento: 17/12/2022 – Publicação: 12/01/2023).
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido, em casos tais, a aplicação, por analogia, do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90, segundo o qual: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Nota-se, nesse contexto, em que pese a limitação imposta pela legislação municipal, faz jus a parte autora ao direito à redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, pois comprovados os demais requisitos impostos pela legislação e a necessidade de se assegurar a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR ao Município de Piúma que reduza a carga horária da autora em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo em sua remuneração, por aplicação analógica do art. 98, §§2º e 3º da Lei 8.112/90.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PIÚMA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: ACAIACA, 142, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
15/07/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido de MARA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES - CPF: *03.***.*98-95 (REQUERENTE).
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04/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002266-08.2019.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica a parte Requerente, através dos) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do despacho proferido às fls. 128, abaixo transcrito: "Considerando a certidão a fl. 125, INYIME-SE a requerente MARA RUBIA PEREIRA SALES, bem como o requerido MUNICÍPIO DE PIÚMA, este por meio de remessa dos autos, conforme dispõe o artigo 371, "caput" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, para manifestação, no prazo de Lei.
CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação das partes, no prazo assinalado.
Após, VENHAM os autos conclusos.".
PIÚMA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:26
Processo Desarquivado
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18/07/2024 14:14
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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