TJES - 0000980-02.2020.8.08.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000980-02.2020.8.08.0016 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO MIGUEL NUNES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (ii) definir se é devida a majoração da verba honorária fixada ao defensor dativo pela atuação em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal. 4.
Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 5.
Entre o recebimento da denúncia (18.11.2020) e a publicação da sentença condenatória (17.12.2024), transcorreu período superior a quatro anos, o que acarreta a extinção da punibilidade por prescrição retroativa. 6.
A verba honorária do defensor dativo deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo despendido. 7.
Na ausência de norma vinculativa específica, pode-se adotar a tabela da OAB local como parâmetro de razoabilidade, ponderando-se os esforços desempenhados e a jurisprudência da Corte. 8.
Diante da atuação diligente do defensor dativo, o valor de R$ 600,00 fixado na sentença mostra-se desproporcional, sendo razoável a majoração para R$ 850,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara Criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa incide quando, entre os marcos interruptivos processuais, transcorrer prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, conforme a pena aplicada em concreto. 2.
O valor dos honorários advocatícios de defensor dativo deve observar os critérios do art. 85 do CPC, ponderando-se a atuação efetiva no processo, sendo legítima a adoção dos valores de tabela da OAB local como parâmetro subsidiário, desde que compatível com o princípio da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCrim nº 011170065988, Segunda Câmara Criminal, j. 03.11.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000980-02.2020.8.08.0016 APELANTE: JOÃO MIGUEL NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO MIGUEL NUNES em face da r. sentença (ID 14057252) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que, nos autos da Ação Penal em epígrafe, julgou procedente o pleito acusatório para condenar o Apelante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, sob o regime aberto de cumprimento inicial, e 20 (vinte) dias-multa.
Em suas razões recursais, ao ID 14057261, o Apelante requer (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade retroativa; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados.
Contrarrazões, ao ID 14057264, pelo provimento do recurso.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ao ID 14706941, também pelo provimento do recurso.
Pois bem.
Examino, com a devida precedência, a questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
A prescrição, como se sabe, é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso temporal.
A modalidade retroativa, especificamente, tem sua disciplina no artigo 110, § 1º, do Código Penal, o qual estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena efetivamente aplicada.
Para a sua aferição, deve-se verificar o transcurso do prazo prescricional correspondente à pena in concreto nos marcos interruptivos anteriores à publicação da sentença, notadamente entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e entre este e a publicação do édito condenatório.
Na hipótese vertente, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, sob o regime de cumprimento inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
O Ministério Público, devidamente intimado da sentença, conformou-se com o provimento jurisdicional, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso, o que consolidou o trânsito em julgado para a acusação.
No caso, considerando que foi aplicada ao Apelante a pena 02 (dois) anos de reclusão, o prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inc.
V, do Código Penal.
Compulsando os marcos interruptivos da prescrição, tem-se que a denúncia foi recebida em 18.11.2020 (fl. 73– ID 14055553), enquanto a sentença condenatória foi prolatado em 17.12.2024 (ID 14057252), data em que publicada, transcorrendo-se entre tais períodos mais do que os necessários 04 (quatro) anos à prescrição.
Dessa forma, tendo o Estado levado mais de quatro anos para proferir um decreto condenatório por um crime cuja pena se consolidou em dois anos, operou-se a fulminante perda de seu jus puniendi.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, a Lei Processual Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece em seu art. 85, §2º e §8º, que o valor dos honorários será fixado de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ressalto que, à luz da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984 (REsp repetitivos nº 1656322/SC e 1665033/SC), e considerando a ausência de tabelas de honorários para advogados dativos estabelecidas por meio de acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB, ou por tabelas instituídas pelo Poder Judiciário Estadual, entendo ser apropriado adotar o entendimento consolidado pelas Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Tal entendimento estabelece que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado deve ser a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser ponderada com o princípio da proporcionalidade, para verificar se o valor estipulado é compatível com o esforço exigido do profissional.
Com relação ao tema, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento que não há nenhuma determinação legal de que o valor a ser arbitrado tenha que respeitar o Decreto Estadual nº 2821-R/2011, posto que não vincula o juízo de proporcionalidade a ser realizado pelo magistrado (TJES, ApCrim nº 011170065988, Segunda Câmara Criminal, Data: 03.11.2021).
Na hipótese vertente, o Dr.
Rogerio dos Santos Ribeiro Silva, OAB/ES 20.983, foi nomeado para patrocinar os interesses do réu em (fl. 73 - ID 14055553), tendo sido fixada na sentença a verba honorária no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela sua atuação em primeiro grau.
Verifica-se que, no recurso de apelação, o Apelante postulou que a verba honorária pela atuação em primeiro grau fosse majorada para o montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Na hipótese, o advogado dativo apresentou resposta à acusação (fls. 141/143 – ID 14055553) e alegações finais (ID 14055574), bem como esteve presente na audiência de instrução e julgamento (ID 14055566).
Assim, entendo que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado em sentença não é razoável e compatível aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC c/c art. 3º do CPP e aos precedentes desta Egrégia Câmara Criminal, diante da complexidade apresentada ao caso.
Assim, majoro para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios fixados em sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para acolher a prejudicial de prescrição e declarar a extinção da punibilidade do Apelante JOÃO MIGUEL NUNES, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para o montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Fixo os honorários ao advogado nomeado como dativo, Dr.
Rogerio dos Santos Ribeiro Silva, OAB/ES 20.983, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por sua atuação em segunda instância, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator para dar provimento ao recurso.
Acompanho o e.
Relator. É como voto. -
04/09/2025 18:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2025 16:15
Conhecido o recurso de JOAO MIGUEL NUNES - CPF: *26.***.*16-57 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:53
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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