TJES - 5007165-59.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007165-59.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: EVANDIR ROSA BARCELOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL, ajuizada por JOSE BARBOSA FILHO em face de EVANDIR ROSA BARCELOS.
O autor alega ter contratado os serviços do requerido para a restauração de seu veículo, um VOLKSWAGEN – VOYAGE, pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Afirma ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas que o serviço não foi concluído e o veículo permaneceu na oficina do requerido por um longo período, superior a um ano.
Sustenta que, ao retirar o veículo da oficina, este precisou ser guinchado, pois não estava funcionando, apesar de ter chegado ao local em pleno funcionamento.
Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais e materiais.
Anexou fotos do carro (IDs 55173419 e 55173420) e comprovantes de pagamento no valor de R$ 3600,00 (três mil e seiscentos reais) (IDs 62472811 e 62472816).
O requerido apresentou contestação tempestiva (ID 62098694), na qual confirma a contratação para os serviços de lanternagem, restauração e pintura do veículo pelo valor de R$ 12.000,00.
Contudo, alega que o autor pagou apenas R$ 3.000,00 de entrada e não efetuou os pagamentos subsequentes conforme o acordado, dificultando a continuidade do serviço.
Afirma que o autor retirou o veículo da oficina por guincho sem o pagamento total dos serviços prestados até então.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sustentando a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação (ID 62444884) restou infrutífera.
Em audiência de instrução (ID 69908915), foram ouvidos o requerido e seu irmão, Sr.
Marcos Rogerio Rosa Barcelos, como informante.
Restou comprovado que o carro do requerido apenas teve a lanternagem realizada.
As provas dos autos, em especial os comprovantes de IDs 62472811 e 62472816, demonstram que o autor comprovou o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e não R$ 8.000,00 (oito mil reais) como alegado na inicial. É o relatório, decido.
Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo e incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, oriunda de contrato verbal estabelecido entre as partes.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da controvérsia reside na extensão dos serviços contratados, nos valores efetivamente pagos e na responsabilidade pela não conclusão dos trabalhos e pelos danos alegados.
O autor alegou ter pago R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contudo, os documentos juntados (IDs 62472811 e 62472816) comprovam o pagamento de apenas R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
A prova documental prevalece sobre a mera alegação.
Por outro lado, ficou incontroverso que o serviço de lanternagem foi realizado no veículo do autor.
O requerido, em sua contestação, confirma ter iniciado os serviços de lanternagem.
Apesar de ter sido realizada a lanternagem, ficou comprovado que o serviço de restauração do veículo não foi integralmente concluído.
As provas orais, em conjunto com o fato de o carro ter sido retirado de guincho, corroboram a alegação de que o veículo não foi entregue em condições de uso.
Ademais, a permanência do veículo na oficina por mais de um ano, sem a conclusão do serviço completo, configura falha na prestação do serviço e gera prejuízos ao consumidor.
O veículo entrou na oficina funcionando e saiu de guincho, o que demonstra a deterioração de sua condição ou a inviabilidade de uso após o serviço parcial.
Em relação ao dano material, o autor pleiteia a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referentes ao conserto não realizado.
Conforme analisado, o autor comprovou o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Diante da comprovação de que apenas uma parte do serviço contratado (lanternagem) foi realizada, e considerando que o veículo foi retirado da oficina sem condições de funcionamento, o pedido de devolução integral do valor pago não se mostra razoável, pois parte do serviço foi executada.
Assim, em relação ao pedido de que seja o requerido condenado à devolver ao requerente o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), referente ao conserto não realizado, entendo não ter razão o autor, uma vez que o autor não comprovou que pagou esse montante.
Ficou comprovado o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e que o requerido realizou o serviço de lanternagem.
Ou seja, uma parte do que foi contratado foi realizado, bem como que o carro já está na posse do autor.
Quanto aos danos morais, o veículo do autor, que entrou na oficina funcionando e andando, ficou retido por um longo período (mais de um ano) e foi retirado de guincho por não funcionar.
Essa situação, causada pela falha na prestação do serviço do requerido, que não concluiu o trabalho contratado, gerou transtornos significativos e a privação do uso de um bem essencial por um tempo desarrazoado.
A frustração da expectativa de ter o veículo restaurado, aliada à necessidade de retirá-lo sem condições de uso e à incerteza sobre sua condição mecânica, configura violação a direitos da personalidade que ultrapassam o mero dissabor.
A conduta do requerido, ao não concluir o serviço e permitir que o veículo do autor saísse da oficina em pior estado de funcionamento do que entrou, demonstra descaso e falha grave na prestação do serviço, causando angústia e aflição ao consumidor.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o sofrimento e os transtornos experimentados pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM.
Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir.
FABIO MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE BARBOSA FILHO - CPF: *82.***.*22-00 (REQUERENTE).
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EVANDIR ROSA BARCELOS em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de EVANDIR ROSA BARCELOS em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007165-59.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: EVANDIR ROSA BARCELOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para julgamento na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 30 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
30/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/05/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007165-59.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: EVANDIR ROSA BARCELOS Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Instrução Sala: Plataforma ZOOM Data: 28/05/2025 Hora: 14:30 .
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*76-27?pwd=aVgrIIFpMFaA7aTqaqkGFqYA5bzV5J.1 ID da reunião: 835 1897 6027 Senha: 91372782 Aracruz (ES), 20 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
20/02/2025 07:46
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/02/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:31
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 08:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:19
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
25/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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