TJES - 5018011-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para EDGAR RODRIGUES COSTA - CPF: *92.***.*36-27 (AGRAVANTE).
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES COSTA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018011-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EDGAR RODRIGUES COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RETIRADA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da monitoração eletrônica imposta como condição para o cumprimento de pena restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de monitoração eletrônica imposta ao agravante caracteriza constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a monitoração eletrônica prejudica o exercício da atividade laborativa do apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal, prevê no art. 146-B, inciso VII, a possibilidade de fiscalização por monitoração eletrônica como forma de controle de penas restritivas de direitos que estabeleçam limitações de frequência a determinados locais, o que inclui o recolhimento noturno. 4.
O monitoramento eletrônico representa uma forma legítima de fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sendo compatível com a legislação aplicável e com os objetivos de ressocialização. 5.
A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reafirma que a utilização de tornozeleira eletrônica em situações semelhantes não constitui constrangimento ilegal e não impede o exercício de atividades laborativas pelo apenado. 6.
A alegação de prejuízo laboral não encontra respaldo nos autos, pois o regime aberto permite o pleno exercício de atividades profissionais durante o dia, com recolhimento apenas no período noturno, conforme estipulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O monitoramento eletrônico é medida legítima de fiscalização no regime aberto, prevista na Lei de Execução Penal, não configurando constrangimento ilegal. 2.
A imposição de monitoração eletrônica para controle do recolhimento noturno não implica prejuízo ao exercício da atividade laboral do apenado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 146-B, VII; Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgRg no HC 910.334/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024. 2.
STJ, AgRg no RHC 124.395/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, DJe 21/10/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EDGAR RODRIGUES COSTA, inconformado com a proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória que, nos autos da Execução Penal n. 2001186-16.2024.8.08.0024, indeferiu o pedido de retirada da monitoração eletrônica.
Nas razões recursais, a defesa alega que o uso da tornozeleira eletrônica pode causar impactos negativos em sua atividade laborativa e no sustento da sua família.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Decisão do Juízo a quo mantendo a decisão impugnada.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça opinando para que seja negado provimento ao recurso (id. 11033303).
Após análise detida deste recurso é possível, desde já, firmar entendimento de que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, além de multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade.
No que tange à interdição temporária de direitos, o magistrado estabeleceu a monitoração eletrônica com fulcro no artigo 146-B, inciso VII, da Lei de Execução Penal, ficando o apenado proibido de frequentar qualquer lugar fora de sua residência todos os dias das 18h às 6h da manhã do dia seguinte.
Vale destacar que a Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal (LEP), estabelecendo a possibilidade de fiscalização por monitoramento eletrônico.
Vejamos: Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...) VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; Inclusive, a jurisprudência é firme no sentido de que não há ilegalidade na determinação do uso de tornozeleira eletrônica, no caso de apenados do regime aberto, pois se trata de mera forma de fiscalização do cumprimento da pena.
Não se pode olvidar que o monitoramento eletrônico não implicará qualquer prejuízo à atividade laboral do apenado, tendo em vista o cumprimento da pena em modo mais brando onde poderá exercer normalmente suas atividades antes do recolhimento noturno.
Ademais, não cabe ao reeducando escolher as condições que lhe são mais convenientes.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
SEMIABERTO HARMONIZADO.
PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA.
PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 2. [...] O monitoramento eletrônico não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico . [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 3.
No caso, como bem destacou a Corte de origem "o uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal.
O fato de trabalhar o agravante em determinado estabelecimento não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícita é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto." 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Como bem asseverado pelo douto Procurador de Justiça, “a penalidade alternativa da interdição temporária de direitos não deve ser banalizada, e sua fiscalização evidenciará o afastamento do reeducando em locais que o estimulam a reiterar em prática criminosa”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. -
18/02/2025 13:21
Expedição de acórdão.
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18/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:58
Conhecido o recurso de EDGAR RODRIGUES COSTA - CPF: *92.***.*36-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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