TJES - 5002893-22.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002893-22.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONIDAS TONON INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, OPTIONONE LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) INTERESSADO: TARCIO JEFERSON NASCIMENTO - SP326056 DESPACHO Intime-se a parte exequente, LEONIDAS TONON, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela executada IDs 67039784.
Após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 22 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONIDAS TONON em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:18
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERIDO), LEONIDAS TONON - CPF: *20.***.*22-90 (REQUERENTE) e OPTIONONE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002893-22.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS TONON Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, OPTIONONE LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONIDAS TONON em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e OPTIONONE LTDA, por venda de produto usado como novo.
Alega o Autor que comprou um iPhone 11 novo da "Império Imports Ltda" pelo Mercado Livre em fevereiro de 2023, pagando R$ 3.163,00.
Em março de 2024, o aparelho apresentou defeitos e, ao ser levado à assistência técnica, descobriu-se que havia passado por modificações, como troca do vidro, reparo na câmera, alteração da cor (de verde para branco) e substituição da gaveta do chip.
Por essas alterações, a garantia foi negada.
Em contato com o vendedor em abril de 2024, não obteve resposta.
Agora, busca solução judicial para resolver o problema.
Preliminarmente. a) Da Ilegitimidade Passiva A 1ª Ré alega sua ilegitimidade passiva.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em análise, resta comprovada a existência da relação jurídica entre autor e rés, o que, em conformidade com a teoria da asserção, a ilegitimidade ad causam será verificada a partir das afirmações do autor constantes na inicial, assim, entendendo provisoriamente como verdadeiras as alegações do Autor verifico a legitimidade e o interesse de agir.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Citadas, somente a 1ª Ré se manifestou (ID 44786681).
Alega em síntese a ausência de falha no serviço prestado, diante da responsabilidade exclusiva do vendedor, sendo aquela mera intermediária da relação.
Razão a qual pugna pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada (ID 46372686).
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Inicialmente ressalto a responsabilidade solidária de ambas as Rés, sendo partes integrantes da mesma cadeia de fornecimento.
Os argumentos lançados pela 1ª Ré quanto a sua ausência de responsabilidade não merecem acolhimento, posto que esta explora comercialmente a intermediação da venda e compra de produtos, tratando-se a presente questão de fortuito interno.
Apesar da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, o Autor apresentou documentos que comprovam os fatos alegados.
Houve apresentação da nota fiscal do produto (ID 42648182), anúncio do produto informando que se trata de modelo novo (ID 42648183), ordem de serviço expedida por autorizada indicando as modificações no aparelho (ID 42648184), e a tentativa de solução administrativamente (ID 42648185).
Caracterizando-se a relação entre os litigantes como de consumo, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, caberiam as Rés a comprovação da ausência na falha da prestação do serviço, situação que não se restou verificada ao término da instrução.
Nesse sentido, os Réus não demonstraram a configuração de causa excludente da responsabilidade da empresa, inclusive quanto aos reparos anteriormente realizados.
Dessa forma, diante da ausência de cumprimento de seu ônus probatório, inegável a falha na prestação de serviços da recorrente, que integra a cadeia de empresas fornecedoras e possui responsabilidade objetiva e solidária pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Portanto, devida a restituição do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO JÁ COM REPARO ANTERIOR À COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJES.
Data: 12/Nov/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 0000861-25.2017.8.08.0023.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Por sua vez, entendo que o pedido de indenização por danos morais também deve prosperar, o Autor realizou a compra de produto usado que foi anunciado como novo, situação que foge ao conceito de mero aborrecimento e que gera transtornos aptos a ensejarem a responsabilidade do causador do dano em repará-lo na espécie.
Entendo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Rés a restituição da quantia paga pelo Autor no valor de R$ 3.163,00 (três mil cento e sessenta e três reais), mediante prévia devolução do produto.
Juros em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data da compra; b) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 18 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 08:22
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:22
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de LEONIDAS TONON - CPF: *20.***.*22-90 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONIDAS TONON em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 16:56
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONIDAS TONON em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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07/05/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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