TJES - 0009885-85.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJES - Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões de Linhares ( TRF2 )
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30/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009885-85.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 EXECUTADO: WANDERSON DE JESUS DE MELO DIAS, JOCIARA DIAS DE OLIVEIRA JESUS, K.
L.
G.
D.
M., B.
B.
M., ADRIELLE BARBOSA GUARIZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE em face de WANDERSON DE JESUS DE MELO DIAS e OUTROS referente a cobrança de débitos condominiais do imóvel matrícula n° 37.717 registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
A parte exequente, na petição de ID 63524054 pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Analisando com detença autos tenho que razão assiste a parte exequente.
O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 dispõe que a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais passa a existir com sua imissão na posse do imóvel, o que ocorre somente após o término do processo extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento de que antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciante não há que se falar em responsabilidade deste pelas despesas condominiais, sequer sob o signo da solidariedade.
Todavia, como as despesas condominiais são obrigação propter rem, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, esta se torna responsável pelo pagamento de todas as despesas, inclusive daquelas vencidas antes da imissão na posse.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). [...] (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.) sem grifos no original No caso em comento, houve a consolidação da propriedade do imóvel matrícula n° 37.717 em favor do credor fiduciário, qual seja, a Caixa Econômica FEderal, em 02/09/2024 (ID 63526245), assim, patente que esta, na qualidade proprietária registral do imóvel, possui obrigação de quitar os débitos perseguidos na presente demanda, ainda que anteriores à consolidação da propriedade.
Isto posto, defiro o pedido de ID 63524054 para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Proceda-se com as anotações de praxe.
Outrossim, ante o interesse de empresa pública federal no presente feito, em atenção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos à Justiça Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 05:48
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009885-85.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE EXECUTADO: WANDERSON DE JESUS DE MELO DIAS, JOCIARA DIAS DE OLIVEIRA JESUS, K.
L.
G.
D.
M., B.
B.
M., ADRIELLE BARBOSA GUARIZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DESPACHO Vistos em inspeção 1.Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos matrícula atualizada do imóvel penhorado nos autos. 2.Apresentado o documento, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:44
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:05
Expedição de Mandado - intimação.
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13/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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17/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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