TJES - 5009429-34.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5009429-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES ELIAS - RJ173267, IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS - BA47755, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO Trata-se de “Ação Anulatória de Decisão Administrativa Denegatória de Restituição c/c com Repetição de Indébito com pedido de tutela provisória de urgência e evidência inaudita altera pars” ajuizada por Orletti Veículos e Peças Ltda. em face do Estado do Espírito Santo.
A autora requereu administrativamente a restituição de valores de ICMS/ST, alegando que a base de cálculo presumida utilizada foi superior à efetivamente praticada.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não teria sido apresentada documentação suficiente para comprovar o direito pleiteado.
Na presente ação, em sede de preliminares, a autora requereu tutela provisória, rejeitada na Decisão id 51524059.
No mérito, a parte autora sustenta que, em diversas operações de venda de veículos automotores a consumidores finais, a base de cálculo presumida pelo Estado do Espírito Santo foi superior ao valor efetivo das operações realizadas, resultando em recolhimento indevido ou maior que o devido de ICMS/ST.
Fundamenta seu pedido no art. 150, §7º da Constituição da República, no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, e na tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 da Repercussão Geral).
Contestação id 52702136 do Estado do Espírito Santo.
Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, vez que houve ausência de comprovação de que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final.
Aduz, ainda, que não há comprovação da base de cálculo efetiva das operações em que se pretende a restituição, bem como a inexistência de notas fiscais aptas a demonstrar a correspondência entre as entradas e saídas das mercadorias, e a falta de comprovação dos recolhimentos do imposto retido e dos contratos de comodato eventualmente celebrados.
Alega que, o art. 86, inciso IV, da Lei Estadual n. 7.000/2001 delimita que o direito de restituição de ICMS/ST não compreende a hipótese de fato gerador presumido ter se realizado com base de cálculo inferior àquela utilizada para cálculo e recolhimento do imposto.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
Réplica id 63705723.
Preambularmente, procedo desde logo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357, do CPC.
Verifica-se que a parte requerida arguiu preliminares, nesse sentido passo à análise delas.
Pois bem. * Da legitimidade ad causam Em que pese a arguição de ilegitimidade ad causam apresentada pelo ente público, tal preliminar deve ser afastada à luz da jurisprudência consolidada pelo e.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido” (AgInt no RMS n. 62.779/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 27-6-2022, data da publicação/fonte: DJe de 29-6-2022). 2. - No caso, o juízo a quo entendeu que os documentos que instruíram a peça exordial não foram capazes de comprovar o direito certo e líquido da impetrante, muito menos sua legitimidade ativa na presente ação, necessitando assim, de dilação probatória para asseverar seu suposto direito alegado. 3. - É cediço que o contribuinte de direito que alega ter pago ICMS indevido, resultante da adoção da substituição tributária progressiva (CF 150, §7º), possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição e/ou compensação dos valores pagos em excesso.
Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG, em repercussão geral, firmou a compreensão de que o contribuinte do ICMS, no regime da substituição tributária para frente, possui o direito da repetição do indébito, quando evidenciado o pagamento a mais. 4. - Considerando a ausência de prova pré-constituída da diferença entre o fato gerador presumido e o real, e ainda porque o mandado de segurança não comporta dilação probatória, a respeitável sentença deve ser mantida. 5. - Recurso desprovido. (0015185-12.2020.8.08.0024 - Apelação/Remessa Necessária.
Des. (a) CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Julgamento: 19/09/2024 - 3ª CÂMARA CÍVEL).
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Espírito Santo, prosseguindo-se ao exame do mérito, nos limites da cognição sumária permitida nesta via processual. * Do mérito Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) se houve o recolhimento a maior ou a menor do tributo; (ii) se há valor a ser restituído ou devido.
Na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que será da incumbência dos demandados a comprovação dos fatos que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do teor desta decisão e para que, em 15 dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as, bem como para que, se for o caso, apresentem, na mesma manifestação, rol de testemunhas e quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5009429-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES ELIAS - RJ173267, IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS - BA47755, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente Réplica à Contestação ofertada nos autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ROOSEVELT MOREIRA BARBOZA Diretor de Secretaria -
03/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:58
Decorrido prazo de ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar a ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 71.***.***/0010-98 (AUTOR).
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30/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 14:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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