TJES - 5014626-67.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU), JOSELINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*10-06 (CURADOR) e SEBASTIAO RODRIGUES - CPF: *17.***.*20-97 (AUTOR).
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:57
Juntada de Ofício
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15/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014626-67.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES CURADOR: JOSELINA DA SILVA PEREIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178, PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de circunstância impeditiva do processamento da presente demanda neste ambiente especializado, refiro-me à incapacidade do autor.
Com efeito, depreende-se das informações colacionadas aos autos (ID 62071731) que o autor, se encontraria incapaz de praticar os atos da vida civil, estando na presente demanda representado por sua esposa.
Ora, a condição particular do autor afastaria, como de fato afasta, a possibilidade de demandar em sede de Juizados Especiais, cuja sistemática exige a participação pessoal dos interessados na condução e participação processual.
Aliás, dispõe o art. 8º da LJE, que os incapazes não poderão ser parte nos processos instituídos junto aos JEC's, circunstância que obsta, em essência, como já mencionado, a participação do autor nos Juizados Especiais Cíveis, ensejando, pois, a extinção do feito.
Registro, por oportuno, que ao autor competirá, em sendo de seu interesse, renovar sua pretensão no Juízo Cível Comum.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, IV, da LJE, ao tempo em que determino o arquivamento do feito, após as cautelas legais.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 14:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:36
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 11:36
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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