TJES - 5000319-96.2020.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 14:59
Processo Inspecionado
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22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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27/03/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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25/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para CARLOS EVANDRO DA SILVA - CPF: *81.***.*84-35 (REQUERIDO) e GILMAR DE QUEIROZ - CPF: *72.***.*17-22 (REQUERENTE).
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:39
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000319-96.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR DE QUEIROZ REQUERIDO: CARLOS EVANDRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375, PEDRO PAULO DE SOUZA - MG94030 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILMAR DE QUEIROZ em face de CARLOS EVANDRO DA SILVA, objetivando, em síntese, a rescisão de contrato verbal de compra e venda de trator agrícola com a consequente restituição do bem ou, subsidiariamente, a condenação do requerido ao pagamento do valor da transação.
Narra o autor que firmou contrato verbal de compra e venda com o requerido, tendo por objeto um trator agrícola, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Afirma que o requerido não cumpriu com o pagamento acordado e que atualmente não é possível localizar o bem objeto do contrato.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10230650), na qual reconheceu expressamente a existência do negócio jurídico e o inadimplemento, tendo inclusive manifestado interesse em realizar acordo durante a audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na fase instrutória, realizada audiência em 10/08/2023, o requerido, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato.
O patrono do autor, por sua vez, apresentou alegações finais orais, reiterando o pedido de procedência da ação, sustentando que, diante da impossibilidade de localização do trator, é devida a condenação do requerido ao pagamento do valor pleiteado na inicial, uma vez que o negócio foi reconhecido expressamente na contestação e na audiência de conciliação. É o relatório.
DECIDO.
O caso em tela versa sobre contrato verbal de compra e venda, negócio jurídico bilateral que tem como elementos essenciais, nos termos do art. 482 do Código Civil de 2002, a coisa, o preço e o consentimento.
A doutrina civilista, nas lições de Orlando Gomes, ensina que "o contrato de compra e venda é aquele em que uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo, em contraprestação, determinada soma em dinheiro ou valor fiduciário equivalente" (Contratos, 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 265).
No caso dos autos, resta incontroversa a existência do negócio jurídico, tendo o próprio requerido reconhecido em sua contestação a celebração do contrato verbal e o inadimplemento da obrigação de pagar o preço ajustado.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 374, II, do Código de Processo Civil, que dispensa a parte de provar os fatos confessados pela parte contrária.
O inadimplemento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, confere à parte lesada o direito de pleitear a resolução do contrato com perdas e danos.
In casu, diante da impossibilidade de localização do bem e consequente inviabilidade da tutela específica (devolução do trator), impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme autoriza o art. 499 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tendo o requerido reconhecido a existência da dívida e não tendo apresentado qualquer causa excludente de sua responsabilidade ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de condenação ao pagamento do valor do contrato.
O valor pleiteado corresponde ao efetivamente pactuado entre as partes (R$70.000,00), estando em consonância com a realidade do negócio jurídico realizado, conforme reconhecido pelo próprio requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes; CONDENAR o requerido CARLOS EVANDRO DA SILVA ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do autor GILMAR DE QUEIROZ, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento (data do vencimento da obrigação), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:00
Julgado procedente o pedido de GILMAR DE QUEIROZ - CPF: *72.***.*17-22 (REQUERENTE).
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11/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 14:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/08/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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10/08/2023 18:12
Juntada de Carta
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10/08/2023 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:33
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2023 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2023 14:32
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/08/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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06/07/2023 16:00
Proferida Decisão Saneadora
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02/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 06:52
Decorrido prazo de FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 06:52
Decorrido prazo de SAMILA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 17:01
Processo Inspecionado
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28/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:35
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2021 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 15:47
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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14/10/2021 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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22/09/2021 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2021 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2021 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2021 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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30/08/2021 17:35
Decisão proferida
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03/03/2021 13:52
Juntada de Mandado
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25/02/2021 17:00
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2021 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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25/02/2021 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2021 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2020 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2020 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2020 12:38
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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25/11/2020 17:43
Não Concedida a Medida Liminar GILMAR DE QUEIROZ - CPF: *72.***.*17-22 (REQUERENTE).
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06/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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