TJES - 5000707-17.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA ISABEL LOPES COUTINHO em 05/05/2025 23:59.
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000707-17.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 EXECUTADO: MARIA ISABEL LOPES COUTINHO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 08:53
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 05:50
Processo Inspecionado
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19/02/2025 05:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE) e MARIA ISABEL LOPES COUTINHO - CPF: *06.***.*40-89 (EXECUTADO)
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17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/02/2025 08:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:35
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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