TJES - 5009521-23.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009521-23.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: IGOR SOUZA DA CUNHA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1.Em razão do requerimento retro procedi com pesquisa no sistema SISBAJUD (espelho em anexo). 2.Cite-se a parte ré/executada nos endereços localizados na referida pesquisa caso estes ainda não tenha sido objeto de diligência nos autos. 3.Esgotadas as tentativas de citação da parte ré/executada, estando esta, portanto, em local incerto e não sabido, havendo requerimento da parte autora/exequente desde já defiro o pedido de citação por edital, com prazo de trinta dias. 4.Nos termos do disposto no art. 257 do CPC determino a publicação do Edital de Citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEn), visto que este é o meio oficial para publicações de atos judiciais referentes a processos que tramitam no sistema PJe no âmbito do e.
TJES (Ato Normativo n° 019/2025).
DETERMINO, ainda, que o edital de citação seja publicado pela parte autora/exequente na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em jornal local de ampla circulação para a parte hipossuficiente. 5.Comprovada a publicação do edital nos termos do item supra, quedando-se inerte a parte ré/executada, nomeio curador, à parte ré/executada revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 6.Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 7.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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03/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DA CUNHA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009521-23.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA NASR - SP196216, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: IGOR SOUZA DA CUNHA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Considerando que o veículo objeto dos autos foi apreendido, defiro o pedido retro da parte autora, razão pela qual foi procedida a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD (espelho em anexo). 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, promover a citação da parte ré, sob pena de extinção. 3.Desde já fica a parte autora advertida que já foi realizada consulta de endereço no presente feito (ID 31059799). 4.Indicado novo endereço, cite-se com as cautelas de praxe. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/02/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 06:10
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2024 07:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 01:58
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 04:14
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 16:06
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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