TJES - 5011129-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011129-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXILIANO BORGES ALVES REU: RR VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE NASCIMENTO SILVA - ES37152 Advogado do(a) REU: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 INTIMAÇÃO INTIMO a parte interessada (PARTE RÉ PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito.
LINHARES-ES, 11 de julho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ARISTOTENES RIBEIRO REIS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RR VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MAXILIANO BORGES ALVES em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011129-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXILIANO BORGES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE NASCIMENTO SILVA - ES37152 REU: RR VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atendimento a petição de ID. 64021495, DEFIRO o pedido de prova pericial, formulado pela ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, para que seja analisado o estado atual do veículo objeto da lide e se confirme a inexistência de defeito de fabricação. 2.Nomeio o Sr.
Aristotenes Ribeiro Reis, perito em Engenharia Mecânica, para a realização da prova pericial.
Intime-se o perito nomeado, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que se manifeste sobre a aceitação do encargo.
Em caso de aceitação e inexistência de impedimentos, deverá o perito realizar seu cadastro no sistema PJe. 3.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 4.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 5.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE RÉ PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 6.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 7.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 8.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 9.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 10 da Despacho de ID. 52601796 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 11.Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MAXILIANO BORGES ALVES Endereço: Rua Hilario Faé, 72, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Nome: RR VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3377, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Av.
Renato Monteiro, 6901, E 6200 (parte), Polo Urbo Agro Industrial, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 -
13/05/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011129-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXILIANO BORGES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE NASCIMENTO SILVA - ES37152 REU: RR VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Vistos em inspeção.
Vistos em inspeção. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela parte ré. 1.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus suscitaram em preliminar de contestação a sua ilegitimidade passiva.
A primeira ré (RR VEICULOS LTDA) alegou que é ilegítima pois atuou na qualidade de comerciante não possuindo, portanto, responsabilidade por fato do produto alegado na inicial.
A segunda ré, por seu turno, sustenta que é ilegítima visto que os fatos narrados na inicial referem-se a falha na prestação dos serviços da concessionária corré.
Inicialmente, no que tange a referida preliminar tenho que razão distancia-se das rés, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, as demandadas são legítimas para figurarem no polo passivo da ação, pois tiveram participação na dinâmica do suposto evento danoso sofrido pela parte autora.
Ademais, calha salientar que no caso em comento os fatos alegados na inicial são imputáveis a ambas às rés, visto que a parte autora reclama quanto a eventual vício de fabricação (responsabilidade da segunda ré – art. 12 CDC) bem como quanto a falha na prestação de serviço destas ao não promoverem os reparos necessários no prazo legal (responsabilidade solidária da primeira e da segunda ré – art. 18 do CDC).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. 1.II – DA COISA JULGADA A primeira ré sustenta que em relação ao pedido de dano moral há coisa julgada, visto que já foi objeto de análise em processo que tramitou no juizado especial cível.
Neste tocante, tenho que razão não assiste a parte ré, visto que, conforme se infere dos autos referenciados, o dano moral pleiteado na referida demanda refere-se a mora no reparo do veículo da parte autora quanto a ordem de serviço n° , bem como em razão de não terem fornecido carro reserva para a integralidade do período em que o veículo em conserto.
Todavia, nestes autos, a causa de pedir encontra-se sedimentada na ordem de serviço n° e posteriores, todas referentes ao mesmo problema, sendo o pedido de dano moral fundamentado em eventual falha da prestação dos serviços das rés em deixar de prestar os reparos de forma satisfativa e no prazo legal.
Deste modo, havendo nítida divergência entre os fatos ensejadores do pedido de dano moral formulado nestes autos e daquele que foi objeto de análise nos autos do processo n°, indubitável que não há que se falar de coisa julgada.
Isto posto, rejeito a referida preliminar. 1.III - DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A parte ré sustentou em contestação que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que esta não possui uma situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto.
Isto porque, ao reverso do que alega a parte ré a íntegra da declaração de imposto de renda da parte autora demonstra à saciedade a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual repilo a impugnação à gratuidade judiciária. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Em análise dos autos, verifico que restou sobejadamente comprovada a relação de dependência e vulnerabilidade fática da parte autora frente a parte ré, sendo aquela tecnicamente hipossuficiente para a produção de provas pertinentes ao caso concreto, pelo que DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC para determinar que: 3.1.A segunda ré (fabricante) comprove a inexistência de vício na fabricação do veículo; 3.2.A primeira e a segunda ré comprovem a inexistência de falha na prestação do serviço, notadamente que realizaram os reparos necessários no veículo de forma a solucionar os problemas, bem como que foi respeitado o prazo legal para os reparos. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/02/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 06:10
Processo Inspecionado
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19/02/2025 06:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/11/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXILIANO BORGES ALVES - CPF: *51.***.*73-38 (AUTOR).
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15/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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10/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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