TJES - 5033516-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para FERNANDO VIEIRA ROCHA - CPF: *59.***.*72-01 (REQUERIDO) e VALDEIR DE SOUZA - CPF: *53.***.*98-35 (REQUERENTE).
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25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:49
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 02:37
Publicado Sentença - Carta em 19/02/2025.
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23/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5033516-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEIR DE SOUZA REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do incsio IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O cerne da controvérsia é decidir se o atraso na instalação da rede elétrica configura inadimplemento absoluto do contrato e se o autor tem direito à indenização por dano moral.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da força obrigatória dos contratos, previsto no artigo 421 do Código Civil, que estabelece: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Entretanto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o descumprimento de cláusula contratual apenas gera direito à indenização moral quando há prova de abalo significativo à honra ou à dignidade da parte prejudicada, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) grifei No caso dos autos, ficou provado que a obrigação contratual não foi cumprida no prazo inicialmente acordado.
Contudo, restou igualmente demonstrado que o atraso decorreu de fatores alheios ao controle do Requerido, visto que a instalação da rede elétrica dependia da concessionária de energia, e não de sua exclusiva vontade.
O Requerido adotou todas as providências cabíveis para garantir a execução do contrato de forma regular e segura, respeitando as exigências técnicas e legais.
Além disso, o fornecimento de energia elétrica é uma atribuição exclusiva da concessionária do serviço público, de modo que eventual demora na implementação da infraestrutura necessária não pode ser imputada ao Requerido.
O Autor não demonstrou que sofreu dano moral efetivo, além dos transtornos inerentes ao atraso contratual.
A privação de energia elétrica, embora desconfortável, não configura violação grave de direitos da personalidade ou lesão à dignidade do Autor.
Diante desse cenário, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que os transtornos vivenciados pelo Autor não ultrapassam o mero aborrecimento.
A demora na implementação da energia decorreu de circunstâncias externas ao controle do Requerido e foi devidamente resolvida, tornando-se incabível qualquer compensação por suposto abalo moral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
17/02/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 17:47
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de VALDEIR DE SOUZA - CPF: *53.***.*98-35 (REQUERENTE).
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07/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/01/2025 11:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/01/2025 11:29
Processo Inspecionado
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28/01/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de habilitações
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02/12/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDEIR DE SOUZA - CPF: *53.***.*98-35 (REQUERENTE)
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22/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:34
Juntada de
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22/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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