TJES - 5003872-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003872-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogado do(a) REQUERIDO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 65137304, no prazo de 10 (dez) dias. 7 de julho de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
07/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003872-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogado do(a) REQUERIDO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 DECISÃO Vistos etc.
A requerida, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 51674112, atacando a Sentença de ID 46935478, aduzindo a existência de omissão.
Alega que foi condenada a efetuar o pagamento do valor de R$5.965,00 e que neste valor, está incluída a quantia de R$50,00 que o autor, ora embargado, alegou ter gasto, mas que não foi comprovado nos autos.
Assim, a embargante pugnou que fosse sanada a omissão, face a ausência de comprovação de danos materiais nesse sentido O embargado apresentou contrarrazões no ID 52219147, alegando que não fez pedido de restituição do valor de R$50,00.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença e ainda a condenação da embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a exordial, verifico que o embargado não faz pedido de restituição do valor de R$50,00, que foi pago pelo gasto de combustível.
Faz pedido com relação aos reparos que fez no veículo e que ficaram demonstrados no documento de ID 37674645.
A sentença foi clara neste sentido.
Assim, verifico que não houve omissão na sentença atacada.
Desta forma, entendo que a peça de embargos é totalmente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil e por isso condeno a requerida ao pagamento de multa de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago em favor da parte embargada.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 18 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003872-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogado do(a) REQUERIDO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 DECISÃO Vistos etc.
A requerida, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 51674112, atacando a Sentença de ID 46935478, aduzindo a existência de omissão.
Alega que foi condenada a efetuar o pagamento do valor de R$5.965,00 e que neste valor, está incluída a quantia de R$50,00 que o autor, ora embargado, alegou ter gasto, mas que não foi comprovado nos autos.
Assim, a embargante pugnou que fosse sanada a omissão, face a ausência de comprovação de danos materiais nesse sentido O embargado apresentou contrarrazões no ID 52219147, alegando que não fez pedido de restituição do valor de R$50,00.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença e ainda a condenação da embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a exordial, verifico que o embargado não faz pedido de restituição do valor de R$50,00, que foi pago pelo gasto de combustível.
Faz pedido com relação aos reparos que fez no veículo e que ficaram demonstrados no documento de ID 37674645.
A sentença foi clara neste sentido.
Assim, verifico que não houve omissão na sentença atacada.
Desta forma, entendo que a peça de embargos é totalmente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil e por isso condeno a requerida ao pagamento de multa de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago em favor da parte embargada.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 18 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003872-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogado do(a) REQUERIDO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão no id nº 56781080.
SERRA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERRARI SECCHIN Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 04:35
Decorrido prazo de LEIDIANE JESUINO MALINI em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS DE SOUZA - CPF: *38.***.*41-14 (AUTOR) e ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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10/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:18
Audiência Una realizada para 09/05/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:39
Audiência Una designada para 09/05/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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