TJES - 0028540-95.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CHARLES DE AGUIAR BOECHAT em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:48
Decorrido prazo de CHARLES DE AGUIAR BOECHAT em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:48
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:59
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028540-95.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA ZANCO FELIPE REQUERIDO: PRAIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CHARLES DE AGUIAR BOECHAT Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 Advogado do(a) REQUERIDO: CHARLES DE AGUIAR BOECHAT - ES8495 SENTENÇA Refere-se à ação de conhecimento proposta por FERNANDA ZANCO FREIRE, em face de CHARLES DE AGUIAR BOECHAT, PRAIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Apresentou contestação CHARLES DE AGUIAR BOECHAT, ff. 108/119, bem como BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ff. 121/132 e PRAIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ff. 268/283.
Decisão saneadora, ocasião em que fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, extinguindo a ação quanto a esta e fixado honorários em 10% sobre o valor da causa, ff. 378/379.
Noticiou-se o acordo celebrado entre a autora FERNANDA ZANCO FREIRE e o réu CHARLES DE AGUIAR BOECHAT, solicitando sua homologação e informando que não pretende prosseguir com a ação em face de PRAIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID 50295942.
Sobreveio requerimento de BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de cumprimento de sentença referente aos honorários fixados na decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva, pretendendo ainda, a penhora do valor alusivo ao acordo celebrado entre as partes para fins de pagamento do quantum que lhe é devido, ID 50320651.
Decisão parcial de mérito de ID n° 50860881, que homologou a transação realizada entre FERNANDA ZANCO FREIRE e o ré CHARLES DE AGUIAR BOECHAT.
Além, de determinar a intimação da requerida PRAIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA para manifestar nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, foi acolhido o requerimento de cumprimento de sentença.
Em petição de ID n° 56440449, a ré PRAIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, manifestou que não se opõe ao pedido de desistência.
No ID n° 56699457, foi juntado termo de transação entre o autor e a requerida BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A parte autora manifestou no ID n° 56761639, requerendo a homologação do acordo com a BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Por fim, tendo em vista a concordância da demandada PRAIA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS, requer ainda a homologação da desistência da ação em seu desfavor.
A requerida CHARLES DE AGUIAR BOECHAT, informou que realizou a quitação do acordo judicial, conforme comprovante de pix juntado no ID n° 61643552.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 13 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Decido: 1.
Tocante a homologação do acordo celebrado entre FERNANDA ZANCO FREIRE e o réu BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A autora, FERNANDA ZANCO FREIRE e o ré BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, solicitando sua homologação, ID 56699457.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada entre FERNANDA ZANCO FREIRE e o ré BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Intimem-se. 2.
Tocante a desistência da ação em face da requerida PRAIA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS: Considerando que há nos autos notícia de desistência da ação em face da requerida PRAIA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se, com as formalidades legais.
Vila Velha, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/02/2025 18:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 19:51
Processo Inspecionado
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16/02/2025 19:51
Extinto o processo por desistência
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16/02/2025 19:51
Homologada a Transação
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13/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:18
Homologada a Transação
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16/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/09/2024 13:03
Juntada de Petição de homologação de transação
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21/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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20/08/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 12:19
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA ZANCO FELIPE - CPF: *59.***.*78-02 (REQUERENTE).
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12/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOSO LORENZON em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:09
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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