TJES - 0001054-52.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001054-52.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLES SERVICOS DE COMUNICACAO DE MULTIMIDIA - SCM LTDA - EPP REQUERIDO: PODIUM VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON DORTIS BONFIM - ES35078, LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA - ES5777 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737, GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por INTERLES SERVICOS DE COMUNICACAO DE MULTIMIDIA - SCM LTDA - EPP em face de PODIUM VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
A Requerente narra que, em 13 de fevereiro de 2020, adquiriu um veículo Fiat Mobi, ano 2019, modelo 2020, e que, em 14 de agosto de 2020, o automóvel foi consumido por um incêndio.
Atribui o sinistro a um vício de fabricação e, com base nisso, pleiteia a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 46.966,41, sendo R$ 32.800,00 correspondentes ao valor do veículo e R$ 14.196,41 relativos a equipamentos que alega estarem em seu interior no momento do evento.
Regularmente citada, a segunda Requerida, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID 28984169, fls. 46/58), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de vício de fabricação, atribuindo a causa do incêndio à instalação de acessório não homologado (rastreador veicular), o que configuraria culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes de sua responsabilidade.
A primeira Requerida, PODIUM VEICULOS LTDA, em sua contestação (ID 307), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, acompanhou a tese da fabricante, defendendo a ausência de nexo de causalidade e de defeito no produto, além de impugnar os danos materiais pleiteados.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Decisão saneadora (mencionada no ID 54346640) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos: a) a existência de vício no produto; b) a responsabilidade das requeridas; c) a verificação e a extensão dos danos.
Inconformada com a inversão probatória, a primeira Requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça para limitar a inversão do ônus da prova apenas ao primeiro ponto controvertido, qual seja, a "verificação da existência de vício no produto" (Acórdão em fls. 212 a 214, conforme citado no ID 64530853).
Deferida a produção de prova pericial e oral, foi juntado aos autos o Laudo Pericial de Engenharia Mecânica (ID 36444773), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 37928963 , 38461230 e 38486473).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12 de fevereiro de 2025 (ID 63117193), foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e inquirida uma testemunha.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 64526765, 64530853 e 64604138 ), reiterando suas teses e analisando o conjunto probatório. É, no essencial, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade das Requeridas pelo incêndio que destruiu o veículo da Requerente, o que demanda a análise da existência de vício de fabricação e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A Requerente, embora pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora por ser a destinatária final do produto (veículo), enquanto as Requeridas integram a cadeia de fornecimento, na qualidade de fabricante (FCA) e comerciante (Podium), respondendo solidariamente por eventuais danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
O caso em tela versa sobre um "fato do produto", disciplinado pelo artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção de seus produtos.
Essa responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito do produto, vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Contudo, a mesma norma, em seu § 3º, prevê causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: (I) não haver colocado o produto no mercado; (II) a inexistência do defeito; ou (III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A solução da lide passa, impreterivelmente, pela análise criteriosa da prova técnica produzida, uma vez que a questão central – a causa do incêndio – exige conhecimento especializado.
O Laudo Pericial (ID 36444773), elaborado por perito de confiança do Juízo, é conclusivo e tecnicamente fundamentado.
Após vistoria no veículo sinistrado e análise dos documentos dos autos, o expert atestou categoricamente: "Diante de todas as evidências constatadas presencialmente no local e de forma indireta, com base nos registros fotográficos, documentos e informações apresentadas nos autos, estes Peritos CONCLUEM que não existem elementos técnicos que comprovem que o incêndio tenha sido causado por vícios ou defeitos de fabricação no veículo da autora (FIAT MOBI, placa QRH1D00, ano 2019, chassi 9BD341AXLY647575)." (grifo nosso) O laudo não apenas descartou o vício de fabricação, mas também apontou uma causa provável para o sinistro, em total consonância com a tese de defesa: "Oportuno ainda relatar que as evidências apontam que o sinistro foi causado por problemas termoelétricos e teve início na parte inferior frontal do veículo, abaixo do painel, à frente do assento do carona, local este comumente utilizado para a fixação de rastreadores veiculares, como o instalado no veículo sinistrado, sendo esta a causa mais provável para o referido incêndio." (grifo nosso) A robustez da conclusão pericial é reforçada por outros elementos de prova.
O próprio representante legal da Requerente, em depoimento pessoal (ID 63117193), confessou a instalação de um rastreador por empresa terceira ("Sascar Rastreamentos"), não homologada pela fabricante.
Ademais, confirmou, ainda, que o rastreador permanecia ligado mesmo com o veículo desligado, fato corroborado pela testemunha arrolada pela própria parte autora, que afirmou que o veículo estava parado e desligado há aproximadamente duas horas quando o fogo começou.
O perito esclareceu, ademais, os riscos inerentes à instalação inadequada de componentes eletrônicos não originais, que pode resultar em "curtos-circuitos e superaquecimento dos fios", aumentando "significativamente o risco de incêndio no veículo".
A tese autoral, portanto, resta isolada e desprovida de qualquer suporte probatório.
A parte Requerente, em suas alegações, invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1171767), que sugere a responsabilização do fabricante em caso de dúvida sobre a causa do incêndio.
No entanto, tal precedente não se amolda ao caso concreto.
Aqui, não há dúvida relevante.
A prova pericial, amparada pela prova oral, não foi inconclusiva; ao contrário, foi assertiva ao afastar o defeito de fabricação e ao indicar, com elevado grau de probabilidade, a real causa do evento danoso: uma falha no sistema elétrico acessório, instalado por terceiro e a mando da consumidora.
Dessa forma, o conjunto probatório é coeso e aponta para a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12, § 3º, do CDC.
A instalação de equipamento não homologado, que sabidamente interfere no sistema elétrico original do veículo, caracteriza a culpa exclusiva do consumidor (que assume o risco da modificação) ou, no mínimo, o fato de terceiro (a empresa instaladora do rastreador), rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das Requeridas e os danos suportados pela Requerente.
No que concerne ao pedido de indenização pelos equipamentos que supostamente estavam no interior do veículo (R$ 14.196,41), a pretensão também não merece prosperar.
No presente caso, embora esteja caracterizada a relação de consumo, não há nos autos qualquer prova dos transtornos e dos danos alegados pela parte autora.
Não há como responsabilizar a requerida pelo ocorrido, mormente porque a parte requerente não produziu qualquer prova capaz de comprovar conduta ilícita da requerida e nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.
Assim, considerando que competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, não bastando a simples alegação, verifico que o mesmo não se desincumbiu do ônus probatório, não demonstrando existência de nexo causal entre as alegações de dano e a conduta da requerida.
Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, a improcedência deste pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos proporcionalmente entre os patronos das Requeridas.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido de INTERLES SERVICOS DE COMUNICACAO DE MULTIMIDIA - SCM LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de habilitações
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:59
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:51
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001054-52.2021.8.08.0006 Requerente: INTERLESS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MULTIMÍDIA Preposto: REGINALDO FERNANDES FERREIRA - CPF: *35.***.*74-41 Advogado(a): Dr(a).
CLEBERSON DORTIS BONFIM, OAB/ES 35.078 Requerido: PODIUM VEICULOS LTDA - SERRA Preposto: LUANDERSON MOROZESKY - CPF: *06.***.*49-76 Advogado(a): Dr(a) GUSTAVO MIGUEZ - OAB/ES 18.997 Requerido: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Preposto: THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *47.***.*07-65 Advogado(a): Dr(a) ANDRÉ CARLESSO - OAB/ES 14.905 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 (doze) dias do mês fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 15h00, neste Juízo da 2ª Vara Cível, Família, Órfão e Sucessões da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo, perante a Exma.
Srª.
Juíza de Direito, Drª.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN, MM.
Juíza de Direito em exercício.
Presentes as partes e seus advogados.
Registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a conciliação restou infrutífera.
Ato contínuo, pela MMª.
Juíza, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela parte requerida PODIUM VEÍCULOS LTDA - SERRA, posteriormente, antes de iniciar a oitiva da testemunha BRUNO ROSSONI BOFF, arrolada pela autora, o patrono da requerida PODIUM apresentou contradita, alegando suposto vínculo empregatício entre a testemunha e a parte autora, a qual não foi acolhida, conforme midia em anexo.
Após, deu-se sequência à oitiva da testemunha supracitada.
Ressalto ainda, que a parte requerida PODIUM VEÍCULOS LTDA - SERRA dispensou a oitiva da testemunha LUIZ CARLOS DE ALMEIDA arrolada anteriormente, assim como a autora também dispensou a oitiva da testemunha BRUNO DOS SANTOS GOMES.
Sendo assim, pela MMª Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) Ficam desde já as partes intimadas, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais; 2) Após, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Diligencie-se.” Considerando que a audiência foi realizada aplicativo ZOOM, a ata será assinada unicamente pelo Magistrado, que atesta a presença do membro do Ministério Público, da defesa, do(a)(s) denunciado(a)(s) e das estudantes, com a concordância destes, que inclusive fizeram manifestações orais devidamente gravadas na forma audiovisual.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito As mídias desta audiência podem ser acessadas através do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/lgNzxZSCYPDUO7-aM5JABJ5JBnIXXvQEEFHUUdZ_-K39aHtDCgP77k84z3xwgglo.X0ozmn1vF_Pong8l Senha: wmTR3@@Z -
19/02/2025 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
22/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:27
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ESDRAS PAIVA PACHECO DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 02:42
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:14
Processo Inspecionado
-
17/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de laudo técnico
-
11/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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