TJES - 5019560-63.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5019560-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SANTOS CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINE MULINARI NICO - ES15744 DECISÃO Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento.
Passo, doravante, a decidir sobre as questões processuais pendentes.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.213/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 27936192.
Preliminares afastadas.
Sobre a arguição de falta de interesse de agir na presente ação, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Para que o interesse de agir da ação possa existir, é necessário a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, nesse caso, o indeferimento do requerimento do benefício auxílio-doença ou a comprovação da cessação do auxílio-doença.
Observo, claramente, que a parte Autora juntou aos autos cópia do indeferimento do benefício auxílio-doença pela via administrativa, conforme ID 26998846.
Logo, resta configurado interesse de agir na presente demanda.
Preliminar afastada.
Inexistindo fato que justifique sua extinção antecipada, declaro o processo saneado.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização da lesão relatada pela parte Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Defiro a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Quanto à prova oral, está será decidida posteriormente.
Nomeio como perito do juízo o médico do trabalho BRUNO PASSAMANI MACHADO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, Edifício Praia Center, sala 105, Vitória/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
14/02/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:34
Nomeado perito
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11/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:02
Processo Inspecionado
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SANTOS CARVALHO - CPF: *29.***.*66-33 (REQUERENTE).
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12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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