TJES - 0016323-53.2020.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido de MARLENE SOUSA FRONTINO SOARES - CPF: *05.***.*51-54 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 07:43
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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27/03/2025 14:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLENE SOUSA FRONTINO SOARES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0016323-53.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUSA FRONTINO SOARES REQUERIDO: ITA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON COELHO - ES12948 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais” proposta por Marlene Souza Fontino em face de Ita Veículos Ltda e Ymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Alega a requerente que, em 17/01/2020, comprou da revendedora ré o veículo Fiat Mobi Way, pelo valor de R$ 34.000,00, sendo financiados R$ 25.000,00.
Relata que, no mesmo dia em que recebeu o automóvel, notou danos na traseira, na lateral esquerda, na calota e na injeção eletrônica.
Aduz que levou o carro para consertar, mas os problemas persistiram.
Diz que não tem mais confiança na requerida.
Por isso, requer a declaração de rescisão contratual, a restituição de R$ 9.000,00, com a devolução do veículo às demandadas, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos respectivos valores de R$ 10.000,00 e R$ 785,42.
Pugna, ainda, por determinação para que as requeridas se abstenham de cobrar o financiamento bancário e retirem o apontamento negativo do seu nome.
Decisão às fls. 52/525-v, extinguindo o feito em relação à Ymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Contestação e reconvenção da ré Ita Veículos Ltda às fls. 55/70.
Impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Quanto ao mérito, sustenta que vendeu o veículo para a requerente e seu esposo com desconto, em razão das condições do bem.
Afirma que não havia problema na injeção eletrônica e que apenas a luz estava acendendo em virtude de erro na configuração.
Consigna que, não obstante alegue que o referido defeito voltou a acontecer, a autora não permitiu o conserto em sua loja.
Argumentando a ausência de comprovação dos fatos, requer a improcedência da pretensão autoral.
No tocante à reconvenção, alega que a reconvinda ainda não transferiu o veículo para o seu nome.
Asseverando que isso lhe causou prejuízos, requer que a parte seja obrigada a fazer a transferência e que repare os eventuais danos advindos de multas, taxas e impostos.
Despacho às fls. 87, determinando a intimação da reconvinte para regularizar sua peça processual.
Emenda à reconvenção às fls. 90/91.
Réplica e resposta à reconvenção às fls. 94/99.
Decisão às fls. 100/102, julgando a reconvenção extinta sem resolução do mérito, indeferindo a tutela de urgência e saneando o feito. Às fls. 106/107, a requerida informa que o veículo objeto desta demanda foi apreendido na ação de busca e apreensão nº 0010093-92.2020.8.08.0011, o que configuraria a perda superveniente do interesse de agir.
Despacho ID 39301240, determinando a intimação da autora para se manifestar a esse respeito.
Manifestação autoral ID 55870489, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
No tocante à perda superveniente do interesse de agir, aduz a ré: "Sucede que, como restou incontroversa que o veículo objeto da ação foi buscado e apreendido, em 21/10/2020 (Proc. nº 0010093-92.2020.8.08.0011), tem-se que há questões que influenciarão de forma preponderam no julgamento da ação.
A propósito, em homenagem ao principio da boa-fé, bem como a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, há que se considerar que diante da busca e apreensão do veículo, há aparente perda superveniente do interesse de agir da pretensão autoral.
Isso por quê, ad argumentandum tantum, no ponto de vista fático e de direito, eventual procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, impossível as partes retornarem ao status quo, porquanto o veículo vendido pelo requerida foi objeto de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (Aymoré Créditto Financiamento e Investimento S/A)." (fls. 106) Em sua derradeira manifestação, a autora não negou a apreensão do bem, aduzindo o seguinte: "[...] EXISTEM PROVAS CABAIS EM RELACAO AO FATO EM TELA E ALEM DO MAIS EXISTEM OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DESTA FORMA A MANIFESTACAO PARA QUE O PROCESSO SIGA ADIANTE." (ID 55870489) E, a meu ver, parcial razão assiste à requerida.
Isso porque, tendo havido a busca e apreensão do veículo objeto da ação, consolidando-se a posse do bem em favor da instituição financeira fiduciária, eventual determinação de rescisão contratual resta prejudicada, ante a impossibilidade do retorno do estado anterior da coisas, já que, a toda evidência, o bem não poderá ser devolvido à ré.
Lado outro, nada obsta, a meu juízo, não obstante o que fiz consignar no ID 51998148, o prosseguimento da demanda quanto aos pleitos de reparação por danos materiais e morais.
Com o escopo de corroborar essa alegação, trago à colação os seguintes julgados: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, TENDO EM VISTA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR ELE CONCRETIZADA, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Apelo do autor.
Insurgência recursal delimitada aos pedidos de ressarcimento por danos materiais e extrapatrimoniais.
Danos materiais.
Não configurados.
Ausência de prova do dano.
Despesas com locação de veículo relativas a período anterior à data livremente pactuada entre as partes para a tradição do bem.
Logo, não há que se cogitar do ressarcimento respectivo.
Propalados gastos desembolsados para conserto do veículo que não restaram comprovados.
Danos materiais indevidos.
Danos morais.
Inocorrência.
Conquanto o atraso ou a má prestação do serviço em dar termo a impasse gerado para a conclusão da revisão do veículo se constitua situação desagradável, que enseja aborrecimento, certamente não configura violação dos direitos da personalidade do autor ou ainda abalo psíquico significativo.
Em relação aos propalados transtornos experimentados pelo autor em razão de serviços, não há como não considerar que a necessidade dos reparos decorreu do desgaste natural do veículo, que já contava com mais de 04 anos de uso quando da negociação.
Destarte, inadmissível atribuir à requerida a culpa pelo tempo que o automóvel permaneceu na oficina mecânica.
Realmente, na medida em que isso não demandou tempo expressivo.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1004077-52.2017.8.26.0127; Ac. 14682693; Carapicuíba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2778) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DO VEÍCULO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONSECTÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
VALOR ADEQUADO.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
A venda do veículo a terceiros provoca o exaurimento da prestação jurisdicional e impede, ipso facto, a satisfação de parcela da pretensão inicial, em especial da rescisão do contrato e seus consectários, mostrando-se sem utilidade o provimento jurisdicional.
A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Configurada a hipótese de sucumbência recíproca, a fixação da sucumbência deve observar o percentual que cada parte decaiu da sua pretensão nos termos do art. 86 do CPC.
Fixados] no limite máximo, não há como impor o aumento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (TJMG; APCV 5075256-56.2017.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 14/04/2021; DJEMG 19/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA DE VEÍCULO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
VENDA DO AUTOMÓVEL NO TRANSCURSO DO PROCESSO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE1 "CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ‘PARA PROPOR OU CONTESTAR AÇÃO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE’ (ARTS. 3º E 267, VI).
O interesse processual consiste ‘"não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto’ (Humberto Theodoro Júnior).
Também é pressuposto de admissibilidade de qualquer incidente ou recurso e deve "projetar-se até o encerramento do processo" (RESP n. 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min.
Sálvio de Figueiredo).
A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo juiz ou tribunal (CPC, art. 462).[...]" (AC n. 2014.091274-6, Des.
Newton Trisotto).2 A transferência de propriedade de automóvel, durante o transcurso do processo, acarreta na perda superveniente do interesse de agir para a ação de rescisão do contrato fundamentada em vício do produto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A FABRICANTE.
CDC, ART. 18.
EXEGESE1 "São responsáveis solidariamente, na perspectiva do art. 18 da legislação de regência, todos aqueles que se enquadram na figura de fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor" (AC n. 301927-97.2015.8.24.0020, Des.
Henry Petry Junior).2 Demonstrada que a compra do automóvel se realizou junto à concessionária, não há que se falar em ilegitimidade passiva desta.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CABIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADEO julgamento da lide sem a produção de determinadas provas requeridas pelas partes, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
MINORAÇÃO1 "O surgimento de defeitos em veículo adquirido "zero quilômetro", gerando a perda da confiabilidade, atestada, inclusive, por prova técnica, é fato apto a frustrar as expectativas de tranquilidade, segurança e conforto, e, assim, caracterizar abalo moral indenizável de acordo com as peculiaridades do caso" (AC n. 0301145-39.2015.8.24.0037, Des.
Henry Petry Junior).2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC; AC 0800011-81.2012.8.24.0082; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros; DJSC 05/07/2018; Pag. 215) Por essas razões e sem mais delongas, acolho em parte a preliminar para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir apenas no tocante à rescisão contratual e à restituição do valor pago pelo veículo.
Superada a questão e dando seguimento ao processo, considerando o pleito de produção de provas formulados pela demandada às fls. 106/107, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025, às 13h30min.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Dê-se ciência à autora, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer as partes e advogados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*79-09 - ID da reunião: 893 1977 9609.
Diligencie-se Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
17/02/2025 18:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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29/01/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:34
Decorrido prazo de EVERSON COELHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:40
Decorrido prazo de EVERSON COELHO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:12
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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