TJES - 5000343-57.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 DESPACHO Intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, contrarrazoar os embargos declaratórios.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
07/07/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000343-57.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETELVINA OLINDA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Vislumbro que a hipótese dos autos é pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, haja vista que as partes afirmam em audiência de conciliação não ter interesse na produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a relação jurídica apresentada é aplicada as normas estabelecidas pelo CDC, sendo que neste há possibilidade de propositura da demanda no foro de domicilio do consumidor (autor), conforme art. 101.
A relação jurídica estabelecida nos presentes autos é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Pois bem.
A parte autora informa que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovida pela Ré, não sabendo precisar do que se trata, pois não teria feito qualquer contratação com a demandada.
No ID 62452416 consta que de fato houve descontos no benefício previdenciário da autora.
O Requerido não impugna, especificamente, as alegações da autora no que concerne a contratação e nem junta nos autos a comprovação do negócio jurídico que originou os descontos.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, com base no artigo 14, caput do CDC que efetuou descontos no benefício previdenciário da autora sem a sua anuência.
Em relação ao dano material, o Requerido deverá restituir a autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, referente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, haja vista que o STJ dispensa a prova da má-fé a partir do dia 30/03/2021, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO NOS TEMAS REMANESCENTES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Não merece conhecimento o pleito formulado pelo apelante, de declaração de inexistência do débito/revisão do contrato, ante a ausência de interesse recursal, eis que nesse ponto não foi sucumbente. 2.
Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado acerca dos temas remanescentes (dano moral e repetição do indébito), merecendo conhecimento, nesta parte. 3.
Tratando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo apelante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO. 4.
O entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do EAREsps 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, e considerando a modulação dos efeitos do referido julgado, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §4, II do CPC. 6.
Não há se falar em majoração dos honorários nessa fase, conquanto parcialmente provido o recurso (art. 85, § 11 do CPC/2015). 7.
Não se conhece do pleito formulado pelo apelado, de condenação do apelante por litigância de má-fé, em razão da inadequação da via eleita (Súmula nº 27 TJGO).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do artigo 932, V, "a" e "b" do CPC.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5373677-46.2021.8.09.0064; Goianira; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 17/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 4661). (Grifo nosso) No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela Requerente não se trata de mero aborrecimento, uma vez que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - A repetição do indébito deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé do demandado, requisito indispensável para a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5 - No que concerne aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, merecendo acolhida a irresignação da parte autora nesse ponto. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do banco réu. (TJCE; AC 0050363-61.2020.8.06.0126; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/12/2021; DJCE 17/12/2021; Pág. 151). (Grifo nosso).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, TORNO DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais. 1.
DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2.
CONDENAR o réu, a pagar a título de danos materiais a importância de R$1.293,42 (mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor, em dobro, com juros e correção monetária a partir do desembolso. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido de ETELVINA OLINDA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *31.***.*37-48 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ETELVINA OLINDA DE SOUZA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ETELVINA OLINDA DE SOUZA RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
-
02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
01/03/2025 02:01
Publicado Certidão - Juntada em 20/02/2025.
-
01/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000343-57.2025.8.08.0026 REQUERENTE: ETELVINA OLINDA DE SOUZA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO/CARTA URGENTE CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, ETELVINA OLINDA DE SOUZA RIBEIRO almeja a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Para tanto, contesta a existência/validade do contrato, eis que não firmou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Pois bem.
A concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão à autora.
Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a probabilidade do direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, ao passo que o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a requerida cesse, IMEDIATAMENTE, a cobrança dos valores sobre o benefício previdenciário da autora, referentes à rubrica “259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, atualmente no valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança promovida, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova. 3.
Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ.
PÚBLICA, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR - ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]).
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por meio do ambiente virtual, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Na opção pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minuto de antecedência e, caso haja problema no acesso ou demora de 10 minutos para ser admitida na sala virtual, deverá entrar em contato, imediatamente, pelos telefones (28) 3529-7600 ou (28) 3529-7607. 3- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95). 11- Também haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado para, na audiência de instrução e julgamento, formular perguntas em caso de oitiva de testemunha e/ou depoimento pessoal. 12- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020411581705300000055470244 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25020411581730400000055470246 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25020411581754500000055470247 03 - Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020411581766300000055470250 04 - Descontos Documento de comprovação 25020411581786900000055470252 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020413020272900000055477988 ANEXO(S): Certidão com a data da audiência e link da plataforma digital.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
18/02/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:05
Juntada de
-
07/02/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/02/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007444-61.2019.8.08.0021
Ana Lucia Mello Beninca Coelho
Flavio Ramos de Jesus
Advogado: Paulo Roberto de Paula Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2019 00:00
Processo nº 5002905-86.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ruskaya Ribeiro do Rosario
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 08:46
Processo nº 5000242-85.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Edson dos Santos Correia
Advogado: Peterson Sant Anna da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2024 13:42
Processo nº 0032397-80.2019.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Marcelo Moreira
Advogado: Pedro Rodrigues Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2023 13:44
Processo nº 5002841-35.2025.8.08.0024
Ricardo Brito da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Antonio Carlos Cheroto Figner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 20:42