TJES - 5000474-07.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000474-07.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MOTTA DA SILVA EXECUTADO: ELIZABETH ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490, MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EUNICE MOTTA DA SILVA em face de ELIZABETH ALVES DA SILVA para a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial.
Após tentativas frustradas de localização de ativos financeiros para a quitação do débito, foi deferida a penhora sobre a fração ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel rural de matrícula nº 2899, de propriedade da executada, conforme decisão de id. 66614337.
A executada apresentou Impugnação à Penhora (id. 68252104), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, onde reside.
Sustenta ser pessoa idosa de 68 anos, com renda de um salário-mínimo mensal e que o imóvel é o único que possui.
Invoca a proteção constitucional à moradia, o Estatuto do Idoso e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Intimada a se manifestar (id. 69916763), a exequente refutou os argumentos (id. 70394444), defendendo a penhorabilidade da fração do imóvel, sob argumento de que a propriedade rural possui grande extensão (77.500m²) e valor econômico, ultrapassando o conceito de bem indispensável à moradia, aduz, ainda, que a constrição sobre a cota-parte de 1/6 não impede o direito de moradia e que a proteção legal não pode servir de escudo para a inadimplência.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, a controvérsia central reside em definir se a fração ideal de 1/6 do imóvel rural de propriedade da executada se enquadra na proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90.
Neste contexto, convém esclarecer que a proteção ao bem de família é norma de ordem pública que visa assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e preservar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), esta proteção é estendida à pessoa idosa de forma especial, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que preconiza a garantia de uma moradia digna.
Apar destas considerações, a executada, pessoa idosa com 68 anos de idade, comprova ser beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo renda modesta, além de residir de forma exclusiva no imóvel objeto da constrição judicial, que constitui seu único bem.
Neste contexto, a despeito das alegações da parte exequente, que sustenta que a suposta grande extensão territorial do imóvel (77.500m²) e seu valor afastariam a incidência da proteção legal, ressalta-se que a penhora recai unicamente sobre a fração ideal de 1/6 do imóvel, pertencente à executada, e não sobre sua integralidade.
Além disso, ainda que se tratasse da totalidade do imóvel, este estaria abrangido pela proteção da impenhorabilidade, na medida em que se caracteriza como pequena propriedade rural.
Isso porque, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, combinado com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida como aquela com área de até quatro módulos fiscais, desde que trabalhada pela família.
No caso concreto, a área total do imóvel corresponde a 77.500m², o que equivale a 7,75 hectares.
Considerando que, no município de localização do imóvel, o módulo fiscal corresponde a 20 hectares (ou 200.000m²), conforme critérios fixados pelo INCRA, constata-se que a propriedade não ultrapassa quatro módulos fiscais (80 hectares), enquadrando-se, portanto, no conceito legal de pequena propriedade rural.
Dessa forma, além de se tratar de bem de família utilizado como moradia pela executada, o imóvel também preenche os requisitos legais de pequena propriedade rural, tornando-se duplamente protegido pela impenhorabilidade legal, tanto pela Lei nº 8.009/90 quanto pela Constituição Federal.
Portanto, a manutenção da penhora sobre a fração ideal do imóvel configura afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à moradia e da função social da propriedade rural familiar, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.
Por fim, verifica-se que foram realizadas múltiplas diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada, todas infrutíferas ou com resultados ínfimos, conforme demonstram as consultas aos sistemas Sisbajud, Sniper, Renajud e SREI, se sorte que o próprio juízo já advertiu a parte exequente que, na ausência de bens, o processo seria suspenso.
Não havendo, no momento, outros meios para prosseguir com a satisfação do crédito, e reconhecida a impenhorabilidade do único bem localizado, a suspensão do processo é a medida que se impõe, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação, para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da fração ideal de 1/6 do imóvel rural de matrícula nº 2899, pertencente à executada ELIZABETH ALVES DA SILVA, por se tratar de bem de família.
Determina-se o imediato LEVANTAMENTO da penhora determinada no id. 66614337.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento do gravame, se já averbado.
Por fim, considerando a inexistência de outros bens penhoráveis, SUSPENDE-SE a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos exatos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, conforme o art. 921, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, diligencie-se. Águia Branca/ES, 23 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000474-07.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MOTTA DA SILVA EXECUTADO: ELIZABETH ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490, MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DESPACHO / MANDADO Diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel, intime-se a parte autora para se manifestar em até 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Nesta oportunidade, reitera-se, especialmente à parte autora que caso seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e não haja impulso efetivo ao feito com a indicação de bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Águia Branca/ES, 30 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/07/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:42
Processo Inspecionado
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23/06/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000474-07.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MOTTA DA SILVA EXECUTADO: ELIZABETH ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490, MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DECISÃO Diante da informação trazida aos autos no sentido de que a parte executada é coproprietária de bem imóvel, ou seja, detém fração ideal em regime de condomínio, revela-se plenamente possível a constrição judicial da cota-parte pertencente ao devedor, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Desta forma, determina-se a penhora da fração de propriedade da executada (1/6) referente ao imóvel indicado no id. 64865733, realizada por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como auto de penhora.
Intimem-se as partes para se manifestarem, em especial a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e junte aos autos a certidão de matrícula atualizada, com a respectiva anotação da constrição, conforme dispõe o artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil, para posterior avaliação e designação de leilão.
Intimem-se, diligencie-se. Águia Branca/ES, 7 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 08:31
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:09
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000474-07.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MOTTA DA SILVA EXECUTADO: ELIZABETH ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490, MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da CNH da parte executada, como forma de coerção ao pagamento e que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para se verificar a existência de bens imóveis em nome da executada que possam ser penhorados.
Neste sentido, ressalta-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em 2013 e já foram realizadas 03 consultas via Sisbajud, com bloqueio de quantias ínfimas, bem como que já se realizou consultas aos sistemas Sniper, Renajud, Infojud e SREI, sendo que neste último o resultado foi positivo.
Neste sentido, por se tratar de informação pública, a própria parte pode buscar informações perante o Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de imóvel em nome da parte executada.
Logo, indefere-se o pedido de expedição de ofício.
De igual modo, quanto ao pedido de suspensão da CNH, ainda que seja possível adoção desta medida, em consulta ao sistema RENAJUD se verificou que a executada não possui CNH, o que impossibilita a aplicação da medida coercitiva.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Águia Branca/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 09:57
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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26/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000474-07.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MOTTA DA SILVA EXECUTADO: ELIZABETH ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DESPACHO A consulta ao sistema Sisbajud por meio da ferramenta “teimosinha”, resultou negativa na busca de bens da executada passíveis de constrição, com registro de que se promoveu o desbloqueio da quantia ínfima localizada (R$ 0.01), na forma do art. 836 do CPC (comprovante em anexo).
No mais, nota-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em 2013 e já foram realizadas 03 consultas via Sisbajud, com bloqueio de quantias ínfimas, bem como que já se realizou consultas aos sistemas Sniper, Renajud, Infojud e SREI.
Assim, intime-se a requerente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, em até 10 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para impulso oficial. Águia Branca/ES, 31 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 08:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
03/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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31/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:28
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de habilitações
-
29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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26/11/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:08
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2024.
-
25/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
22/11/2024 12:18
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2024 12:18
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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22/11/2024 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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21/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, Águia Branca - Vara Única.
-
21/11/2024 12:29
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2024 12:29
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
24/09/2024 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
26/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/04/2024 12:32
Expedição de intimação - diário.
-
17/04/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/03/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:47
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 06:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:57
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/11/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:05
Expedição de intimação - diário.
-
31/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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