TJES - 5049903-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para GUSTAVO LEITE TINELLI - CPF: *22.***.*71-32 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE TINELLI em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5049903-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LEITE TINELLI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por GUSTAVO LEITE TINELLI em face de OI S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra o Autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de internet e telefonia prestados pela Ré, contratados pelo valor mensal de R$79,90.
Afirma que, sem qualquer aviso prévio, a Ré promoveu alteração unilateral no valor do plano, passando a cobrar a quantia de R$159,00.
Relata que, diante da majoração, entrou em contato com a Ré em 29/07/2024, ocasião em que foi firmado acordo, registrado sob o protocolo nº 2024176402130, para que o valor do plano retornasse ao montante original de R$79,90.
Todavia, sustenta que, no mês seguinte ao referido acordo, a fatura permaneceu com a cobrança indevida de R$159,00.
Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à Ré em novas tentativas de contato, foi informado de que o protocolo ainda se encontrava em aberto por erro de migração do sistema.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à Ré a imediata normalização dos serviços de internet e telefonia, bem como a adequação do valor do plano à quantia originalmente contratada de R$79,90.
Ao final, requer a condenação da Ré à restituição da quantia de R$463,78, a título de repetição de indébito, e ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Decisão de ID 55651258 que determinou a intimação da parte autora para juntada de documentos.
Em contestação de ID 62354741 a Ré sustentou a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação de ID 62361222.
Petição do Autor de ID 62409788 justificando a ausência na audiência de conciliação.
Despacho de ID 62440609.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 64922142 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Petição do autor de ID 65335855 com a juntada de documentos. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tratando-se de matéria de ordem pública, verifico que o autor carece de interesse processual quanto a pretensão do restabelecimento do serviço, considerando a informação prestada em audiência de conciliação (ID 64922142).
Na oportunidade, o autor informou que o completo restabelecimento dos serviços, razão pela qual julgo parcialmente extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, quanto à pretensão em comento.
Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida à apreciação, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A irresignação Autoral versa sobre o descumprimento de oferta do plano aderido pelo consumidor, provocando danos de natureza material e moral.
A parte autora instruiu a inicial com protocolos, capturas de tela do aplicativo com controle de quitação das faturas e faturas.
A Ré, por sua vez, alegou a regularidade das cobranças, afirmando que o valor praticado corresponde ao do plano vigente.
Para tanto, apresentou como prova as capturas de tela do sistema.
Pois bem, após a análise das provas apresentadas, constato que a Requerida não trouxe aos autos a gravação do atendimento indicado pelo consumidor, o qual se mostra pertinente à oferta discutida.
Assim, a Requerida se absteve de demonstrar a regularidade dos valores praticados para o plano questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Constitui direito básico do consumidor confiar que as ofertas veiculadas pelos fornecedores serão cumpridas conforme anunciado.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que toda publicidade suficientemente precisa passa a integrar o contrato, tornando-se uma obrigação ao fornecedor.
Caso essa promessa não seja cumprida, o artigo 35 assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta, optar por um produto ou serviço equivalente ou, se preferir, rescindir o contrato com a devida restituição dos valores pagos e eventuais indenizações por perdas e danos.
Portanto, verifico a existência da falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na cobrança indevida em razão do descumprimento de oferta, de modo que acolho a pretensão autoral e condeno a Ré na obrigação de readequar o valor praticado no plano do autor para aquele acordado, qual seja, o de R$ 79,90.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, o Requerente pretende a restituição dos valores pagos a mais em razão do descumprimento da oferta.
Ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
Embora fosse possível, a parte autora deixou de colacionar aos autos as faturas acompanhadas dos comprovantes de pagamento.
Consigna-se que a captura de tela do aplicativo é insuficiente para assegurar a ocorrência do dano, pois não há a identificação do plano questionado, dos serviços contemplados.
Ademais, as faturas juntadas pelo autor são pertinentes a meses distintos dos comprovantes indicados no ID 55627434.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só ensejou a cobrança de valores não programados, comprometendo a renda familiar do consumidor, mas obrigou o Requerente buscar auxílio à própria operadora, sem a obtenção de qualquer sucesso, e, por fim, foi obrigado a demandar ao Poder Judiciário para promover o cumprimento forçado da oferta, restando evidente que os transtornos provocaram a perda do tempo útil, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir, no que remanesce, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a Ré cumprir a oferta contratada pelo consumidor, no valor de R$ 79,90, vinculada ao plano identificado pelo código Minha Oi nº 402092327664, devendo reajustar as faturas no valor indicado, no prazo de 15 dias, ressalvadas as cobranças por excedentes para além da franquia, aplicação de reajuste anual ou eventual extinção e migração do plano para outro equivalente, desde que respeitado prazo de cientificação prévia do consumidor de 30 (trinta) dias antes da modificação, na forma do art. 52 da Res.
ANATEL 632/2014. b) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito -
14/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO LEITE TINELLI - CPF: *22.***.*71-32 (REQUERENTE).
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14/04/2025 11:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE TINELLI em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 12:55
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/03/2025 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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13/03/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/03/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE TINELLI em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5049903-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LEITE TINELLI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte requerida - Dr.
ADRIANO SEVERO DO VALLE - OAB ES14982, para tomar ciência da r decisão de ID62440609 e cumprir as determinações na forma, no prazo e sob as penas nela contidas, bem como da redesignação da audiência de Conciliação para 13/03/2025, às 12h20min, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma digital ZOOM Meetings designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala virtual do 7º Juizado Especial Cível de Vitória, através do link: https://us02web.zoom.us/j/3581976400?Pwd=cUxORmszck83Zlh3RHZ1U3E3VVZEQT09 - Senha de acesso: 951405 , no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 - 7º JEC.
Vitória,ES, 7 de fevereiro de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
07/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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06/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 06:56
Desentranhado o documento
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04/02/2025 06:56
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:45
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/02/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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03/02/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/01/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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02/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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