TJES - 5000050-05.2020.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:37
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000050-05.2020.8.08.0013 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTELO EXECUTADO: MAXIMO CELULAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTELO em face de MAXIMO CELULAR LTDA, pretendendo o recebimento dos débitos tributários apontados na CDA que instrui a peça inicial.
Durante a tramitação do feito, foram realizadas diligências a fim de localizar o devedor, porém, sem nenhum êxito, motivo pelo qual a parte foi citada por edital (id 21745836).
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Inicialmente, importa ressaltar que o Município ajuizou a presente ação executiva fiscal objetivando o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial, cujo valor, quando do ajuizamento da demanda, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Como se sabe, as ações de execução fiscal representam grande parte do acervo de processos judiciais do país e sobrecarregam sobremaneira o Poder Judiciário, principalmente porque, em sua maioria, são demandas de baixo valor e que dificilmente chegam a total satisfação do crédito, contribuindo para o aumento do congestionamento do Poder Judiciário e a indesejada morosidade do trâmite processual, dificultando que as forças de trabalho disponíveis estejam mais voltadas àquelas lides com maiores chances de êxitos e, de fato, significativas para as Fazendas Públicas Exequentes.
A circunstância descrita acima ainda fragiliza o foco em ações de relevância superior, que devem atrair maior esforço para a efetiva prestação da tutela jurisdicional desejada por todas as partes envolvidas.
Deve-se, ainda, ter em mente que a Administração Pública possui meios próprios de cobrança administrativa, como o protesto da CDA desde o advento da Lei nº 12.767/2012, a negativação do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, além de meios alternativos de resolução de conflitos, com a criação de câmaras específicas a tal finalidade.
Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, em regime de repercussão geral que deu origem ao Tema 1184, assentou que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir deste entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Vejamos o que prevê o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Desta forma, da análise dos autos e tomando por base o entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como, a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente na hipótese de extinção, eis que o valor exequendo, quando do ajuizamento, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que a demanda se apresenta sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, posto que sem localização de bens penhoráveis, restando patente a ausência de interesse de agir.
E assim o digo porque, desde o seu ajuizamento, não fora realizada nenhuma tentativa de quitação do débito.
Ou seja, torna-se clara a ausência de movimentação útil na execução há muito mais de um ano, sendo certo que, entre o pedido de citação editalícia em 2022 (id 19955281) e a manifestação, em 2024, acerca do tema ora em tela (id 51025141), decorreu prazo superior a um ano, período em que o ente quedou-se inerte.
Outrossim, observa-se que o despacho de id 45743970 determinou a intimação do Fisco Municipal para manifestar-se acerca da temática ora em voga, oportunidade em que poderia demonstrar, de forma satisfatória, a possibilidade de localização de bens do devedor, o que não ocorreu.
Isso pois, a parte não apontou uma forma eficaz de quitação do débito, na realidade, pleiteou fossem realizadas consultas a alguns dos sistemas disponíveis.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Exequente, a meu ver, é caso de extinção da demanda, principalmente porque, o feito se arrasta desde o ano de 2020, sem que tenha havido o adimplemento do débito exequendo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e de verba honorária, por força dos arts. 26 e 39 Lei n° 6.830/1980.
Tendo em vista a atuação da defensora dativa, em favor da parte executada, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dr(a).
Erica de Lourdes Gouveia Garcia – OAB/ES 24101, no valor de R$300,00 (trezentos reais), nomeada no id 21556358, cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n.º 2821-R/2011.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 07 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
17/02/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 05:09
Decorrido prazo de MAXIMO CELULAR LTDA em 14/04/2023 23:59.
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25/02/2023 06:54
Publicado Edital - Citação em 17/02/2023.
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25/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:17
Expedição de edital - citação.
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14/02/2023 15:13
Processo Inspecionado
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14/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 16:13
Desentranhado o documento
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17/11/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2022 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2021 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2020 11:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2020 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2020 18:29
Processo Inspecionado
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21/02/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
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04/02/2020 14:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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