TJES - 5011558-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU) e CLEUZA MARIA DO PRADO MACHADO - CPF: *04.***.*28-87 (AUTOR).
-
20/03/2025 04:20
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:20
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DO PRADO MACHADO em 19/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011558-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA MARIA DO PRADO MACHADO REU : APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU : JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social; que estão sendo debitados do seu benefício valores sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” em favor da parte Requerida; que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a parte Requerida alega, em síntese, que o vínculo associativo foi estabelecido segundo a vontade da parte Autora; que a parta Postulante litiga de má-fé por tentar ludibriar este Juízo com inverdades; que as pretensões indenizatórias trilham o caminho da improcedência.
Pois bem.
Na condição de Ré, caberia à APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS demonstrar a livre associação da parte Autora à pessoa jurídica reclamada na forma do art. 373, II, CPC, o que não foi diligenciado.
A apresentação do termo de cancelamento do vínculo associativo (ID 54625565) não é suficiente para assegurar que a parte Autora, em algum momento, foi membro da associação, especialmente porque não consta no referido termo a assinatura da parte Autora, mas tão somente de uma representante da associação Demandada.
Por tais razões, são procedentes os pedidos de declaração de inexistência de liame jurídico entre os envolvidos e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC, ao caso em tela.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para tanto, condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto à falta de informações mais precisas, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC, ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
19/02/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido de CLEUZA MARIA DO PRADO MACHADO - CPF: *04.***.*28-87 (AUTOR).
-
10/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:54
Audiência Una realizada para 10/02/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
-
14/10/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
-
14/10/2024 08:13
Proferida Decisão Saneadora
-
10/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:04
Audiência Una designada para 10/02/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/10/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000270-85.2025.8.08.0026
Amanda Layber Miranda Marinho
Instituto de Desenvolvimento, Inclusao S...
Advogado: Thatyane Jardim Teodoro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2025 12:43
Processo nº 5004496-23.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Benilson Cantarelli Barbosa Cordeiro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2021 11:08
Processo nº 0002630-19.2017.8.08.0007
Aedison Jose Bregonsi
Sergio Luiz da Silva
Advogado: Sonia Maria Candida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 5009796-49.2024.8.08.0014
Hilda Paula Goncalves da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 13:28
Processo nº 5000366-67.2021.8.08.0050
Rosangela Ferreira da Silva Pompermayer
Meetcon Consorcios Eireli
Advogado: Silvana Ribeiro Belonha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2021 12:51