TJES - 5010381-04.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:04
Juntada de Informações
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01/04/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e GENADIR DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*75-50 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:05
Decorrido prazo de GENADIR DE SOUZA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:22
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010381-04.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENADIR DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Advogado do(a) REQUERIDO : RICARDO LOPES GODOY - MG77167 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Sintetizando a narrativa fática, queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de um cartão de crédito com margem consignável.
Não obstante, vem sendo alvo de descontos quase que perpétuos desde o ano de 2019.
Esclarece que sua real intenção era, no ato da celebração do negócio, obter empréstimo consignado.
Decisão de ID 50762754 invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, articula o agente financeiro, entre outros argumentos, que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, anuindo o Autor aos seus termos, sendo ele beneficiado com saque antecipadamente autorizado.
A contratação está documentada no evento ID 55797821.
Diversamente do que fora narrado pelo Autor na exposição da causa petendi, o Requerido acostou em sua contestação faturas do cartão de crédito disponibilizado ao Autor, sendo possível enxergar a utilização do plástico no varejo local (ad exemplum, Posto São Miguel, J D Bernardina Material de Construção – ID 55797820 p. 11) Em que pese o entendimento deste Juízo acerca da existência do liame jurídico entre as partes, entendo conveniente analisar eventual cumprimento ou a viabilidade de cumprimento da obrigação assumida pelo Autor, qual seja, de quitar sua dívida mediante pagamento das faturas a ele encaminhadas, especialmente porque foi formulado pedido expresso de declaração de inexistência do débito. É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “ CDC, art. 3°, § 2º. “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”).
A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Decerto que a principiologia clássica dos contratos propugna a intangibilidade do conteúdo das avenças, imutáveis que seriam pela vontade unilateral dos contraentes.
Consoante o celebre brocardo pacta sunt servanda, uma vez concluído o ajuste, deveria ele permanecer incólume, imutável nas suas disposições, intocável pela iniciativa exclusiva de uma das partes.
A obrigatoriedade das convenções resultaria em que somente a vontade conjunta dos contratantes poderia revisitar o pactuado, alterando, revisando ou suprimindo o que restara estabelecido.
No entanto, é cediço que essa concepção pura da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das estipulações há muito já não reina absoluta.
O caso em comento, que revolve relação de consumo, tangencia um dos domínios em que ela não impera, que é aquele governado pelo dirigismo contratual.
De fato, é livre a manifestação de vontade dos contratantes, que podem regular como bem entenderem os seus interesses, desde porém que não contrariem disposições de ordem pública.
Como dito, a relação jurídica que enlaça a parte Autora e o Réu está sob o pálio da legislação consumerista, consoante o art. 3°, §2°, da Lei n°8.078/90, portanto, balizada por preceitos imperativos inarredáveis, derrogatórios da autonomia irrestrita da vontade, assim considerados de ordem pública e de interesse social por preceito expresso, contido no seu art. 1º.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista textualmente a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, não se olvidando, outrossim, que a norma regente fulmina de nulidade absoluta as estipulações contrárias aos seus ditames, que importem abusividade, em detrimento do consumidor pactuante.
Logo, não afronta as escoras constitucionais da intangibilidade do ato jurídico perfeito a revisão do contrato pelo Poder Judiciário, vez que essa intangibilidade, por óbvio, encontra suas fronteiras nas normas públicas de observância cogente, olvidadas pelo fornecedor, e que são dotadas do mesmo substrato constitucional (CF, art. 5, XXXII).
Sendo assim, é imperioso remover do mundo jurídico a contratação inquinada, no tocante às práticas e cláusulas estatuídas em detrimento das aludidas normas.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como categoria jurídica a hipervulnerabilidade, salientando que “[...] A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. [...]” (REsp 1329556/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Do voto condutor do aresto, extraem-se as seguintes digressões: '[...] O desequilíbrio da relação negocial decorre da capacidade de persuasão do fornecedor, único e verdadeiro detentor da informação acerca do produto e da sua eficácia, havendo, indubitavelmente, um desencontro de forças.
A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade (art. 39, IV, do CDC).' Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem explicitam que: '(...) a hipervulnerabilidade seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como (...) sua situação de doente. (...) Em outras palavras, enquanto a vulnerabilidade 'geral' do art. 4º, I se presume e é inerente a todos os consumidores (em especial tendo em vista a sua posição nos contratos, tema desta obra), a hipervulnerabilidade seria inerente e 'especial' à situação pessoal de um consumidor, seja permanente (prodigalidade, incapacidade, deficiência física ou mental) ou temporária (doença , gravidez, analfabetismo, idade)'. (O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis, Editora Revista dos Tribunais, págs. 188-189 - grifou-se) […] Louvo-me uma vez mais nas lições magistrais de Bruno Miragem: '[...] certas qualidades pessoais do consumidor podem dar causa a uma soma de fatores de reconhecimento da vulnerabilidade, razão pela qual se pode falar em situação de vulnerabilidade agravada, ou como também vem denominando a doutrina, hipervulnerabilidade do consumidor. [...] (p. 131) Outra espécie de vulnerabilidade agravada é a do consumidor idoso. [...] A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Em relação ao primeiro aspecto assinalado, note-se que as mesmas regras de proteção da criança e do adolescente se projetam também para a proteção do consumidor idoso.
Isto porque a publicidade que se aproveita da deficiência de compreensão do idoso, ou ainda aproveita de qualquer modo esta condição, para impingir-lhe produtos e serviços - mesmo sem expressa indicação na norma - é qualificada como espécie de publicidade abusiva, uma vez que desrespeita valores éticos socialmente reconhecidos. [...]' (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 131-134) “[...] Ocorrendo esta prática abusiva, sua sanção pode ser tanto a invalidade do contrato obtido nestes termos (e.g. no caso de publicidade abusiva para crianças e idosos que se aproveitem desta condição para promover a contratação), assim como, existindo danos, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos mesmos. [...]' (MIRAGEM, op.
Cit., p. 321) No caso em tela a prova produzida é suficiente para assegurar a veracidade da tese de defesa, no sentido de que a parte Autora era conhecedora plena da natureza do negócio jurídico contratado (aquisição de cartão de crédito).
Não há fundamento, portanto, para anular o negócio jurídico tampouco declarar o cumprimento da obrigação assumida pelo Consumidor, uma vez que, segundo as faturas anexadas à contestação, sempre houve o pagamento mínimo das faturas pelo Autor.
No mesmo sentido, não há que se falar, portanto, em amortização negativação.
Porém, salta aos olhos a evolução da dívida segundo as faturas apresentadas pelo credor em razão do pagamento mínimo, pelo Autor, fazendo com que haja a perpetuação da dívida, que aumentará mês a mês.
Neste cenário, ainda que a dívida a ser adimplida pelo Autor seja, aparentemente, legítima, torna-se injustificável a manutenção da vigência da avença antes pactuada entre as partes, uma vez que a obrigação do Consumidor se tornou excessivamente onerosa.
Conveniente, portanto, valer-se da regra de equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95 para resolver o negócio jurídico celebrado pelas partes (art. 6º, V, CDC), mas sem declarar o cumprimento da obrigação assumida pelo Autor tampouco reconhecer a ilegalidade da dívida, podendo as partes pretender, em ação autônoma, receber o crédito (no caso, o Réu) ou rever o valor devido (no caso, o Autor).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, CPC.
Entretanto, com amparo no art. 6º da Lei nº 9.099/95, estabeleço a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, devendo a parte Ré se abster de promover a cobrança de faturas vincendas, sob pena de multa de R$200,00 por cobrança indevida, cumulativa até o importe de R$20.000,00.
Sem prejuízo, poderá a parte Credora se valer de meios legítimos para cobrar o valor que entende devido, já que a ordem proibitiva se refere às prestações vincendas.
De igual sorte, poderá a parte Autora, caso seja do seu interesse, pretender a revisão contratual, em ação autônoma, se entender que a dívida é ilícita/ilegítima.
Oficie-se ao INSS, que deverá promover a suspensão dos descontos realizados pelo BANCO BMG S/A junto ao benefício previdenciário nº 626.095.695-2 recebido por GENADIR DE SOUZA OLIVEIRA (CPF Nº *17.***.*75-50) referente ao contrato nº 56711758.
Sem custas ou honorários em primeiro grau.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
19/02/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de GENADIR DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*75-50 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:16
Audiência Una realizada para 11/12/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:29
Expedição de intimação - diário.
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16/09/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a GENADIR DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*75-50 (REQUERENTE)
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13/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 21:24
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:46
Audiência Una designada para 11/12/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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