TJES - 5039690-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039690-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANI DA SILVA MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação de Rito Sumaríssimo” ajuizada por Rosani da Silva Moraes, ora Requerente, em desfavor do Município de Vitória e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, ora Requeridos.
A Requerente argumenta que foi servidora do quadro de magistério e se aposentou em Agosto/2023, enquadrada na classe V nível 13 da tabela de vencimento, percebendo seus proventos com integralidade e paridade.
No entanto, diz que deveria estar enquadrada no nível 14, já que teria direito à progressão horizontal por merecimento, negada na esfera administrativa de forma irregular.
Postula sua avaliação e progressão retroativas, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas.
Citados, os Requeridos contestaram.
O Município alega que a Requerente não se beneficiou da progressão por merecimento porque no primeiro pedido que realizou ainda não havia cumprido o interstício mínimo exigido em lei; quanto ao segundo pedido, porque não havia sido avaliada em razão de ter estado cedida para outro órgão.
Já o IPAMV se limitou a arguir preliminares.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva, sustenta o IPAMV que não possui qualquer responsabilidade pelo enquadramento, devendo a Requerente demandar apenas contra o município, pretendendo a extinção do feito sem resolução meritória.
Ocorre que a Requerente é aposentada e quem suportará os efeitos de eventual procedência dos pedidos é o Requerido.
Além disso, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
REJEITO.
MÉRITO A Requerente sustenta fazer jus ao avanço em uma referência na carreira do magistério, passando da referência 13 (na qual se aposentou) para a referência 14 em razão da progressão por mérito.
Para tanto, argumenta que entre os anos de 2000 e 2019 esteve permutada e atuando no Município de Serra e que nesse ínterim houve a implementação da progressão horizontal que demandaria além do interstício mínimo no cargo, uma nota mínima na avaliação periódica.
Diz que por ter estado afastada, teve negado o primeiro pedido de progressão por não ter o tempo mínimo e o segundo pedido por não ter avaliação de desempenho.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do magistério (Lei 6.754/2006 assim dispõe acerca da evolução funcional: Artigo 17 A evolução funcional do servidor do Magistério ocorrerá mediante as seguintes formas: I - progressão vertical; II - progressão horizontal.
Quanto ao tema controvertido, a norma legal estabelece: Artigo 23 A Progressão Horizontal é a passagem de uma Referência para outra imediatamente superior, mantida a Classe, e ocorrerá: I - por merecimento e desempenho, a cada triênio, a partir da obtenção pelo servidor de: a) pontuação mínima de 50 pontos na evolução da qualificação e; b) média das avaliações periódicas de desempenho dos últimos 3 anos, maior ou igual que 60% do valor correspondente a nota da avaliação periódica de desempenho.
II - por antigüidade, a cada quadriênio.
Parágrafo único - No primeiro processo de progressão horizontal por merecimento e desempenho será utilizado apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e no segundo processo de Evolução Funcional será utilizado apenas duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação.
Do que se extrai da legislação aplicável à espécie, são exigidos do servidor que cumpra o interstício mínimo de 03 anos e a pontuação mínima ou média de avaliações periódicas, de sorte que os requisitos para a obtenção da progressão horizontal por merecimento estão definidos expressamente na lei.
Por meio do documento de id Num. 51282357 - Pág. 18 observo que o indeferimento ao pedido de progressão decorreu do motivo “SERVIDOR NÃO POSSUI NOTA MÍNIMA NA AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO”.
A Requerente se insurge contra o indeferimento, ao argumento de que cumpriu “de forma exemplar” as atribuições na escola que atuou nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e que os fatos poderiam ser comprovados junto às chefias imediatas e na própria Secretaria Municipal de Educação.
Extraio do Decreto 14.682/2010, que regulamentou o assunto, que a avaliação periódica de desempenho é um processo de aferição do desempenho do servidor do magistério e que compreende a avaliação de competências e assiduidade do servidor.
Segundo o artigo 5º, § 4º, “os servidores cedidos para outros órgãos, que retornarem, somente serão avaliados, com o prazo de 180 dias de reinicio das atividades no Município de Vitória.
Como se vê, são diversos os critérios avaliados na avaliação de desempenho, havendo análise de relacionamento interpessoal, iniciativa, planejamento e organização, comprometimento e resultados, ética pública, como se extrai do artigo 9º do Decreto 14.682/2010.
A progressão na carreira não é automática e depende do preenchimento de diversos requisitos que devem ser completados, a fim de que a Administração possa aferir e decidir o seu mérito de forma fundamentada.
Nesse contexto, observo que o Decreto Municipal nº 14.682/2010 regulamenta a avaliação periódica de desempenho para a carreira do magistério, incluindo critérios e procedimentos para a progressão funcional, o que em nada destoa daquilo que está previsto na Lei 6.754/2006.
A exigência de um período mínimo de efetivo exercício como condição para participação na avaliação, revela a intenção do administrador, de dar cumprimento ao artigo 23 da referida legislação e, assim, não há qualquer irregularidade no indeferimento administrativo neste particular.
Já a exigência de avaliação de desempenho como requisito exigido e não cumprido, também não pode ser mitigada como pretende a Requerente, que pretende seja criada uma exceção à regra e uma avaliação “retroativa” a ser feita pela chefia.
A própria Requerente reconhece que não esteve no desempenho de suas funções para o município durante 19 anos enquanto estava no município de Serra.
Como se vê dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, pretende a Requerente sejam adotados outros critérios que não os previstos em lei, para satisfazer o seu interesse em ser promovida e obter aumento remuneratório.
Não é possível seja acolhida a tese inaugural, sob pena de completo desvirtuamento e deturpação do texto legislativo que disciplina o processo de progressão na carreira, estabelecendo os seus requisitos para participação.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2014).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, decido REJEITAR a preliminar e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e, por via de consequência, DECLARAR EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
15/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido de ROSANI DA SILVA MORAES - CPF: *04.***.*25-24 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ROSANI DA SILVA MORAES em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:22
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039690-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANI DA SILVA MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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