TJES - 5001517-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001517-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONIVALDO LUIZ COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E AS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.
O agravante alegou que todo despacho com conteúdo decisório pode ser objeto de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade, ou seja, se há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
As razões do agravo interno se limitaram a defender genericamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, sem, contudo, atacar os fundamentos que levaram à negativa de justiça gratuita.
A ausência de correlação entre a decisão agravada e os argumentos recursais configura vício formal que impede o conhecimento do agravo interno.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do dever de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser considerado inadmissível por ausência de dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe 05.08.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O PRELIMINAR Ausência de dialeticidade – suscitada ex officio Preliminarmente, identifico circunstância que impede o conhecimento do recurso.
Ao que se verifica, a decisão recorrida versa exclusivamente sobre a seguinte controvérsia: definir se, no caso em análise, a parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, não há sequer uma linha da referida decisão que mencione eventual não conhecimento do agravo de instrumento por ter sido interposto em face de despacho, até mesmo porque o agravo ataca decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício.
Nada obstante, as razões do agravo interno remetem unicamente ao entendimento de que todo e qualquer despacho de cunho decisório pode ser atacado por meio de agravo de instrumento.
Nota-se, portanto, a absoluta incongruência entre as razões recursais e a decisão impugnada pelo agravo interno.
Postas estas premissas, cumpre consignar que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Supremo Tribunal Federal1 há muito se firmou no sentido de que, não havendo impugnação quanto aos fundamentos que embasam o decisum recorrido, o recurso não deve ser admitido e, como se observa, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o não conhecimento deste recurso, em virtude de sua irregularidade formal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 953221 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E.
Relator. -
08/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RONIVALDO LUIZ COSTA - CPF: *81.***.*78-06 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001517-19.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RONIVALDO LUIZ COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O Tendo em vista o disposto nos artigos 9, 10 e 932, p. único do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a ausência de dialeticidade do recurso interposto, já que as razões recursais sustentam o cabimento de agravo contra despacho que possua natureza decisória, questão essa que não foi debatida nesses autos em qualquer momento, tampouco mencionada como fundamento da decisão agravada (id. 8048499), que não se trata de um despacho.
Com a resposta ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
18/02/2025 14:10
Expedição de despacho.
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09/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:41
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/05/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 15:49
Conhecido o recurso de RONIVALDO LUIZ COSTA - CPF: *81.***.*78-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2024 16:21
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/04/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/04/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 16:59
Declarado impedimento por SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/02/2024 14:28
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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