TJES - 5010722-30.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010722-30.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOLANGE DE PAULA INTERESSADO: SOMOVEIS - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: JULIANA GIACOMIM Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da certidão id 73126774.
COLATINA-ES, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:22
Decorrido prazo de SOLANGE DE PAULA em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de SOMOVEIS - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SOMOVEIS - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
22/02/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010722-30.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOLANGE DE PAULA INTERESSADO: SOMOVEIS - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 3.146,00 (três mil, cento e quarenta e seis reais). 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º, do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
20/02/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 16:20
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
-
23/01/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido de SOLANGE DE PAULA - CPF: *19.***.*00-90 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:01
Audiência Una realizada para 21/01/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de SOMOVEIS - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
-
23/09/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2024 13:19
Proferida Decisão Saneadora
-
20/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/09/2024 08:04
Audiência Una designada para 21/01/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004878-02.2025.8.08.0035
Susana Ribeiro de Mendonca Pires de Camp...
Jose dos Reis Neto
Advogado: Monica da Silva Favarim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 14:12
Processo nº 5012299-43.2024.8.08.0014
Valdir Prando
Onair de Medeiros Junior
Advogado: Sandro Marcelo Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 17:53
Processo nº 5013668-09.2024.8.08.0035
Adelaide Pereira Scarabeli
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Luzimaria Reis dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 17:46
Processo nº 5016775-56.2023.8.08.0048
Banco Volkswagen S.A.
Deuzeli Coutinho Pereira
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 15:40
Processo nº 0019994-12.2020.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Fatima Pereira de Araujo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00