TJES - 5004603-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:43
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Natalina de Oliveira dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O pedido objetivava a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob alegação de fraude consumerista, consistente na contratação de cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo consignado, sem a devida informação acerca da real natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para deferir a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o banco agravado é responsável pela falha na prestação de serviço em razão de eventual fraude ou ausência de informação clara ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1197929/PR (Tema 466), firma que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão recorrida de inversão do ônus da prova, em benefício da parte hipossuficiente, alinha-se à jurisprudência e ao § 3º do art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nos autos, o agravado não comprovou a emissão e entrega do cartão de crédito à consumidora, configurando indícios de falha na prestação de serviços e na informação clara sobre a contratação.
A jurisprudência do TJES orienta que as questões envolvendo a efetiva contratação de empréstimos demandam dilação probatória e, em situações similares, recomenda-se suspender os descontos até a conclusão da controvérsia judicial.
A manutenção dos descontos no benefício previdenciário pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços bancários, incluindo fraudes e ausência de informações claras ao consumidor.
A suspensão de descontos em benefício previdenciário é medida cabível em casos de indícios de falha na prestação de serviço, quando demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR (Tema 466); TJES, AI nº 5005790-46.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 17/03/2023. -
18/02/2025 14:10
Expedição de ementa.
-
13/02/2025 14:22
Conhecido o recurso de NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*43-01 (AGRAVANTE) e provido
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
15/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016775-56.2023.8.08.0048
Banco Volkswagen S.A.
Deuzeli Coutinho Pereira
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 15:40
Processo nº 0019994-12.2020.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Fatima Pereira de Araujo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 5010722-30.2024.8.08.0014
Solange de Paula
Somoveis - Moveis e Eletrodomesticos Ltd...
Advogado: Caio Andrade Monteiro de Almeida Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 08:04
Processo nº 0002007-90.2024.8.08.0012
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Manoel Dantas de Sousa
Advogado: Angelo Pazotti Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00
Processo nº 5000146-19.2022.8.08.0023
Thiago Almeida Moraes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Heloisa Serpa Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 15:53