TJES - 5007387-27.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO) e MARIANA LOUREIRO CORREA - CPF: *30.***.*05-39 (REQUERENTE).
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIANA LOUREIRO CORREA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007387-27.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIANA LOUREIRO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARIANA LOUREIRO CORREA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 160,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega a parte autora que no dia 25.10.2024, após visualizar oferta no instagram, veiculada no perfil de uma mulher que se dizia vendedora de dois ingressos para o show do Thiaguinho, adquiriu os itens, mediante pagamento de R$ 160,00 para a chave pix "[email protected]".
Argumenta que, antes de realizar a compra checou informações com a dita vendedora, que as repassou dando confiança a transação.
Afirma que após solicitar o envio dos ingressos, em razão do pagamento, descobriu que havia sido bloqueada na rede social e que o pagamento tinha ocorrido a título de golpe.
Sustenta ter feito contestação de forma imediata, logo após perceber que havia sofrido o golpe, tendo o requerido indeferido o pedido de restituição.
Sustenta que mesmo após argumentar com o gerente bancário não obteve solução, não tendo conseguido recuperar o numerário.
Em contestação, aduz o demandado preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alega a ausência de ato ilícito, argumentando que o ROI de número 2024-*29.***.*00-63, registrado pela cliente, lhe foi desfavorável.
Afirma inexistência de responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela suplicante, afirmando que a autora realizou transferência, via pix, de forma voluntária.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, vez que a tese de ilegitimidade é pautada em ausência de responsabilidade pelo fato apontado em exordial, sendo, portanto, questão de mérito e como tal será analisada.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a, visto que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao imediato exame meritório.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
Quanto aos pedidos indenizatórios (material e moral), com base nos documentos carreados ao feito, forçoso reconhecer, de imediato, que não há qualquer obrigação do suplicado restituir o valor transferido pela autora, via pix, para a conta mantida por terceiro.
Malgrada as alegações autorais, a responsabilidade do banco requerido deve ser afastada diante da ausência de indícios mínimos de que tenha concorrido para o dano causado à autora.
Isso porque, conforme se observa do documento de ID 55911043 - Pág. 3, às 21hrs57 do dia 25.10.2024 a parte requerida registrou, à pedido autoral, o MED – Mecanismo Especial de Devolução nos termos da Resolução BCB n° 103 de 8/6/2021, o qual não logrou êxito para possibilitar a recuperação do valor, em virtude da conta de destino ter sido encerrada pelo titular beneficiário, ID 55911043 - Pág. 5.
Conforme consabido, o MED não é ferramenta de indenização a ser paga pela instituição bancária do correntista, visto que apenas possibilita a tentativa de recuperação de numerário, caso haja fundos na conta que recebeu o pix transferido em decorrência de fraude.
Logo, ainda que a parte requerente tenha comprovado que comunicou o fato ao Banco do Brasil, não há que se falar em falha na prestação de serviço, visto que o MED foi obstado pela ausência de fundos/encerramento da conta de destino, conforme revelam as provas dos autos.
Além disso, necessário destacar que embora o Banco requerido tenha encaminhado carta de notificação a autora informando que o ROI registrado, de número 2024-*29.***.*00-63, foi julgado improcedente, do exame dos autos não se verifica ilegalidade em referida conduta, visto que a transação autoral foi realizada diretamente pela autora em face de terceiro por ter se deixado enganar pela falácia do estelionatário, violando, assim, dever de cuidado.
Com efeito, o réu, in casu, não pode ser responsabilizado pela conduta do terceiro, vez que não praticou qualquer ato que tenha facilitado o cometimento do golpe.
Desta forma, tendo a suplicante realizado transferência, via pix, de forma voluntária, transação bancária que não destoava do seu perfil consumerista, forçoso reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição bancária suplicada, que atuou como mero agente financeiro e processador de pagamento.
Assim, inviável imputar a responsabilidade ao requerido pelo pagamento de valor não retido por ausência de localização, tampouco por qualquer indenização moral à vítima da fraude, merecendo referidos pleitos o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO - TRANFERÊNCIA ESPONTÂNEA VIA PIX - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.191118-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024); RECURSO INOMINADO.
CDC.
FRAUDE VIA INSTAGRAM.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS .
CONSUMIDORA VÍTIMA DE GOLPE DO PIX.
ANÚNCIO FRAUDULENTO EM PÁGINA VIRTUAL.
NÃO PROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTE DOS RÉUS, MAS, ATÉ AO CONTRÁRIO, PROVADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, DESACOLHE-SE O PEDIDO.
PRECEDENTES .MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50022634420228210015 GRAVATAÍ, Relator.: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2022); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DO INSTAGRAM.
PAGAMENTO VIA PICPAY.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE.
MERA INTERMEDIADORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-PR - RI: 00006964420228160034 Piraquara 0000696-44.2022.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE SOFRIDA PELA APELANTE AO ADQUIRIR E NÃO RECEBER PRODUTO ANUNCIADO NO APLICATIVO "INSTAGRAM".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08030934020228190202 202300132734, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/05/2023); RECURSO INOMINADO.
CDC.
FRAUDE VIA INSTAGRAM.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE GOLPE DO PIX.
ANÚNCIO FRAUDULENTO EM PÁGINA VIRTUAL.
NÃO PROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTE DOS RÉUS, MAS, ATÉ AO CONTRÁRIO, PROVADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, DESACOLHE-SE O PEDIDO.
PRECEDENTES.MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50022634420228210015 GRAVATAÍ, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2022); EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
FRAUDE.
SÚMULA 479 STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SOLIDARIZAÇÃO DO DANO MORAL. (…) RECURSO INOMINADO BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU ITAÚ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECORRIDO, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NAS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO A QUO. (TJES, 2ª Turma Recursal, DR.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – RELATOR, julgado em em 13/11/2023); Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO ON-LINE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ABRIR CONTA CORRENTE PARA ESTELIONATÁRIO PRATICAR FRAUDES CONTRA TERCEIRO E DE NÃO ESTORNAR VALORES DEPOSITADOS PELA VÍTIMA.
GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL.
DANOS PRATICADOS POR CORRENTISTA DO BANCO EM FACE DE ADQUIRENTE DO PRODUTO ANUNCIADO PARA VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR O DANO PELO BANCO OU DE ESTORNAR O VALOR DEPOSITADO AO DEPOSITANTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DE TERCEIRO EVIDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50023279220208210025, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 01-12-2021).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido de MARIANA LOUREIRO CORREA - CPF: *30.***.*05-39 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007387-27.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIANA LOUREIRO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Ainda, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da(s) parte(s) autora(s) por se tratar(em) de parte(s) vulnerável(eis) na relação jurídica em apreço, competindo a(s) parte(s) requerida(s) a prova da regularidade da(s) sua(s) conduta(s), o que também não afasta a obrigação da(s) parte(s) promovente(s) apresentar(em) comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
Intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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